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Decreto de 8 de dezembro de 1999

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de interesse social, para fins de reforma agraria, o imóvel rural denominado "Santo Antônio, São Domingos, Volta ao Mundo, Santa Isabel, Boas Esperança e são José - Data Mocambinho", situado no Município de Nina Rodrigues, Estado do Maranhão e da outras providências.

Decreto de 8 de dezembro de 1999 O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, DECRETA:

Brasília, 8 de dezembro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.


Art. 1º

Fica declarado de interesse social para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d" , 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 , e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993 , o imóvel rural denominado "Santo Antônio, São Domingos, Volta ao Mundo, Santa Isabel, Boa Esperança e São José - Data Mocambinho", com área de quinze mil, trezentos e cinqüenta hectares, seis ares e noventa e seis centenares, situado no Município de Nina Rodrigues, objeto dos Registros nºs R-2-67, fls. 77v, Livro 2-A; R-3-64, fls. 76, Livro 2-A; R-3-63, fls. 74v, Livro 2-A; R-2-18, fls. 30v, Livro 2-A; R-4-8, fls. 19v, Livro 2-A; R-2-74, fls. 83, Livro 2-A; R-2-73, fls. 82v, Livro 2-A e R-1-9, fls. 21, Livro 2-A, do Cartório do Oficio Único de Nina Rodrigues, Comarca de Vargem Grande, Estado do Maranhão.

Art. 2º

Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anteriores e pertencentes aos que são beneficiados com a sua desatinação.

Art. 3º

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993 , e a manter a área de Reserva Legal prevista na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 , preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL Raul Belens Jungmann Pinto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.12.1999

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