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Artigo 3º do Decreto nº 8.716 de 20 de Abril de 2016

Institui o programa de prevenção e proteção individual de gestantes em situação de vulnerabilidade socioeconômica contra o Aedes aegypti.

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Art. 3º

Os Ministérios do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e da Saúde atuarão de forma conjunta para a implementação do programa.

§ 1º

A implementação do programa ocorrerá mediante articulação com outros órgãos e entidades públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

§ 2º

Os Ministérios de que trata o caput poderão expedir atos complementares para a coordenação e implantação do programa.

Art. 3º do Decreto 8.716 /2016