Decreto nº 87.112 de de 19 de Abril de 1982
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Autoriza o BANCO DE CHILE a funcionar no País.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , tendo em vista o disposto nos artigos 10, § 2º, e 18 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, decreta:
Publicado por Presidência da República
Art. 1º
Fica o Banco de Chile, instituição financeira sediada em Santiago, Chile, autorizado a funcionar no País, por prazo indeterminado, com sucursais em São Paulo (SP) e no Rio de Janeiro (RJ), para a realização de operações bancárias, inclusive de câmbio, mediante regulamento próprio, a ser aprovado pelo Conselho Monetário Nacional, respeitados os dispositivos legais vigentes.
Art. 2º
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília (DF), 19 de abril de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
joão figueiredo Carlos Viacava
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.4.1982