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Decreto nº 86.919 de 16 de Fevereiro de 1982

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Inclui item no artigo 1º do Decreto nº 75.539, de 26 de marco de 1975, que regulamenta a concessão de gratificação pelo exercício em determinadas zonas ou locais, nos casos que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 7º, § 1º, no item VI, do Anexo II, do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 16 de fevereiro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.


Art. 1º

Fica incluído, no artigo 1º do Decreto nº 75.539, de 26 de março de 1975 , alterado pelo Decreto nº 85.444, de 2 de dezembro de 1980 , item com a seguinte redação: "VIII , aos que tenham exercício em organizações militares, situadas em zonas ou locais fronteiriços de difícil acesso, inóspitos ou de precárias condições de vida."

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO Walter Pires

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.2.1982