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    Decreto 8.655 de 28 de Janeiro de 2016

    Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

    A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e Considerando que o Tratado de Montevidéu 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração - Aladi, firmado pela República Federativa do Brasil em 12 de agosto de 1980 e promulgado pelo Decreto nº 87.054, de 23 de março de 1982 , prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica; Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu 1980, firmaram em 20 de dezembro de 1982, em Montevidéu, o Acordo de Complementação Econômica nº 2, promulgado pelo Decreto nº 88.419, de 20 de junho de 1983 ; e Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu 1980, firmaram em 11 de dezembro de 2015, em Montevidéu, o Septuagésimo Sexto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 2; DECRETA:

    Publicado por Presidência da República

    Brasília, 28 de janeiro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.


    Art. 1º

    O Septuagésimo Sexto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 2, entre a República Federativa do Brasil e a República Oriental do Uruguai, de 11 de dezembro de 2015, anexo a este Decreto, será executado e cumprido integralmente em seus termos.

    Art. 2º

    Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


    DILMA ROUSSEFF Mauro Luiz Iecker Vieira Nelson Barbosa Armando Monteiro

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.1.2016

    ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 2 CELEBRADO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI

    Septuagésimo Sexto Protocolo Adicional

    Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e justa forma e depositados oportunamente junto à Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),

    CONSIDERANDO:

    Os objetivos maiores de consolidar a integração regional, em conformidade com os princípios do Tratado de Assunção, e fomentar a integração das cadeias produtivas do setor automotivo;

    A importância de incrementar o fluxo de comércio de produtos automotivos entre Brasil e Uruguai, a conveniência de promover o desenvolvimento da indústria automotiva e a importância do setor automotivo para o comércio bilateral entre Brasil e Uruguai;

    A necessidade de revisar o Acordo Automotivo Bilateral Brasil – Uruguai disposto no Sexagésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica Nº 2 (ACE 2) e os Protocolos Adicionais posteriores que o modificaram;

    RESOLVEM:

    Artigo 1º - Incorporar ao Acordo de Complementação Econômica Nº 2 o anexo "Acordo sobre a Política Automotiva Comum entre a República Federativa do Brasil e a República Oriental do Uruguai" (Acordo Automotivo), que faz parte do presente Protocolo.

    Artigo 2º - Com base no Protocolo de Ouro Preto, as Partes manifestam sua disposição e compromisso de buscar o estabelecimento de uma Política Automotiva do MERCOSUL (PAM) no âmbito do Acordo de Complementação Econômica Nº 18.

    Artigo 3º - O Acordo sobre a Política Automotiva Comum entre a República Federativa do Brasil e a República Oriental do Uruguai, anexo ao presente Protocolo, vigorará com as condições expressamente estabelecidas nele até que a Política Automotiva do MERCOSUL disponha o contrário.

    Artigo 4º - O presente Protocolo Adicional entrará em vigor simultaneamente no território de ambas as Partes na data em que a Secretaria-Geral da ALADI comunique ter recebido, dos dois países, a notificação de que foram cumpridas as formalidades necessárias para sua aplicação.

    Artigo 5º - Revogar, a partir da vigência do presente, o Acordo sobre a Política Automotiva Comum entre a República Federativa do Brasil e a República Oriental do Uruguai, anexo ao Sexagésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica Nº 2.

    A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários.

    EM FÉ DO QUE , os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos onze dias do mês do dezembro de dois mil e quinze, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Maria da Graça Nunes Carrion; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Juan Alejandro Mernies Falcone.

    _______________

    ANEXO

    ACORDO SOBRE A POLÍTICA AUTOMOTIVA COMUM

    ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

    E A REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI

    TÍTULO I

    ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES

    ARTIGO 1º - Âmbito de Aplicação

    As disposições contidas neste Acordo serão aplicadas ao intercâmbio comercial dos bens listados a seguir, doravante denominados Produtos Automotivos, sempre que se tratar de bens novos, compreendidos nos códigos da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM- versão SH 2012), com suas respectivas descrições, que figuram no Apêndice I deste Acordo.

    a) Automóveis e veículos comerciais leves (com Peso Bruto Total - PBT menor o igual a 3,5 toneladas);

    b) Ônibus;

    c) Caminhões (acima de 3,5 toneladas de Peso Bruto Total - PBT);

    d) Tratores rodoviários para semirreboques;

    e) Chassis com motor;

    f) Reboques e semirreboques;

    g) Carrocerias e cabinas;

    h) Tratores agrícolas, colheitadeiras e máquinas agrícolas autopropulsadas;

    i) Máquinas rodoviárias autopropulsadas;

    j) Autopeças.

    ARTIGO 2º - Definições

    Para os fins do presente Acordo considerar-se-á:

    Autopeças : peças, conjuntos e subconjuntos, incluindo pneumáticos, utilizados nos veículos incluídos nas alíneas "a" a "i" do Artigo 1º, bem como as peças necessárias aos subconjuntos e conjuntos da alínea "j" do Artigo 1º. As autopeças podem ser destinadas à produção ou ao mercado de reposição.

    Condições Normais de Fornecimento : capacidade de fornecimento ao mercado das Partes em condições adequadas de qualidade, preço e com garantia de continuidade no fornecimento.

    Conjunto : unidade funcional formada por peças e/ou subconjuntos, com função específica no veículo.

    Ferramental : compreende a ferramenta individual ou todo conjunto de ferramentas de conformação de metais, polímeros e vidros, moldes de injeção de peças plásticas, ferramentas para união de peças, subconjuntos e conjuntos que tiverem que ser projetados, calculados, simulados, construídos, ajustados e testados para a produção de peças, subconjuntos e conjuntos, atendendo a requisitos técnicos, de manufatura, de qualidade e de cadência ou velocidade de produção .

    Material: matérias-primas, insumos, produtos intermediários e autopeças utilizados na produção de outro bem.

    Material Originário : matérias-primas, insumos, produtos intermediários e autopeças utilizados na produção de outro bem fabricado no Brasil, no Uruguai ou na Argentina, de acordo com as normas de origem estabelecidas em seus respectivos Acordos Automotivos.

    Novos Modelos : serão considerados Novos Modelos aqueles em que se demonstre, de modo documentado, a impossibilidade de cumprimento, no momento do seu lançamento, dos requisitos estabelecidos nos Artigos 8º ou 9º, em condições normais de abastecimento, e que justifiquem a necessidade de prazo para o desenvolvimento de fornecedores regionais. O Órgão Oficial de cada Parte comunicará à outra Parte a aprovação do Programa de Integração Progressiva para Novos Modelos e a justificativa da aprovação.

    Adicionalmente, um Novo Modelo de veículo tem de cumprir com alguma das três condições seguintes:

    a) Ser produzido a partir de uma plataforma que não foi utilizada anteriormente na região;

    b) Ser produzido com uma nova carroçaria sobre uma plataforma previamente utilizada na região;

    c) Ser produzido por modificações significativas de um modelo produzido previamente na região. As modificações devem requerer novo ferramental.

    Órgãos Oficiais : órgãos de governo de cada Parte responsáveis pela implementação, acompanhamento e controle dos procedimentos operacionais do presente Acordo.

    Os Órgãos Oficiais das Partes são:

    BRASIL

    Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior

    Secretaria de Desenvolvimento da Produção – SDP

    Esplanada dos Ministérios, Bloco J, 5º andar

    Brasília – DF

    URUGUAI

    Ministerio de Industria, Energía y Minería

    Dirección Nacional de Industrias

    Sarandi 690 D, Entrepiso

    Montevidéu

    Peça: produto elaborado e terminado, tecnicamente caracterizado por sua individualidade funcional, não composto por outras partes ou peças que possam ter aplicação separada e que se destina a integrar fisicamente um subconjunto ou conjunto, com função específica mecânica ou estrutural e que não possa ser caracterizado como matéria-prima.

    Preço FOB : preço FOB segundo a definição da Câmara de Comércio Internacional – CCI para os INCOTERMs de 2010 e suas posteriores atualizações.

    Produto Automotivo : veículo para o transporte de pessoas e/ou cargas, suas partes, peças, conjuntos e subconjuntos, assim como os tratores agrícolas, colheitadeiras, máquinas agrícolas e rodoviárias autopropulsadas, obtidos mediante transformação industrial, montagem ou modificação de um produto automotivo existente para dotá-lo de novas funcionalidades ou características.

    Produtor Habilitado : empresa automotiva produtora cujo pedido de habilitação foi aprovado pelo Órgão Oficial do Governo.

    Programas de Integração Progressiva - PIP : programa de fabricação com incremento anual progressivo do Índice de Conteúdo Regional Reduzido em caso de Quotas (ICRQ), aprovado pelo Órgão Oficial da Parte conforme estabelecido no Artigo 13.

    Subconjunto : grupo de peças unidas para serem incorporadas a um grupo maior para formar um conjunto.

    TÍTULO II

    DO COMÉRCIO BILATERAL

    ARTIGO 3º- Preferências Tarifárias no Comércio Bilateral

    Os produtos Automotivos serão comercializados entre as Partes com 100% (cem por cento) de preferência (zero por cento – 0% de tarifa " ad valorem " intrazona), sempre que satisfaçam os requisitos de origem e as condições estipuladas no presente Acordo Automotivo.

    Parágrafo Único – As condições de acesso aos mercados estabelecidas no caput do presente artigo ficarão suspensas, temporariamente, por solicitação de uma das Partes, quando se verificarem desequilíbrios significativos no comércio automotivo bilateral. O Comitê Automotivo instituído pelo Artigo 21 do presente acordo avaliará a situação e proporá as medidas corretivas que considere necessárias. Poderá, igualmente, propor medidas transitórias de acesso aos mercados.

    ARTIGO 4º - Habilitação de Produtores

    O Órgão Oficial de cada Parte poderá exigir a habilitação dos fabricantes e exportadores dos Produtos Automotivos listados nas alíneas "a" a "j" do Artigo 1º, nas condições estabelecidas por esse Órgão.

    ARTIGO 5º - Acesso de Veículos e Autopeças Produzidos em uma das Partes ao Mercado da Outra Parte

    Os produtos automotivos fabricados no território de uma das Partes terão as seguintes condições de acesso ao mercado da outra Parte:

    I. Margem de preferência de 100%, conforme estabelecida no Artigo 3º, sem limitações quantitativas, quando se tratar de:

    a) Produtos Automotivos incluídos nas alíneas "a" a "i" do Artigo 1º e os conjuntos e subconjuntos incluídos na alínea "j" do Artigo 1º que atendam aos Índices de Conteúdo Regional (ICRs) estabelecidos no Artigo 8º;

    b) Produtos automotivos incluídos na alínea "j" do Artigo 1º, exceto conjuntos e subconjuntos, que atendam à regra prevista no Artigo 11 deste Acordo.

    II. Margem de preferência de 100%, conforme estabelecida no Artigo 3º, limitada aos valores a seguir apresentados, quando atenderem aos Índices de Conteúdo Regional Reduzido em caso de Quotas (ICRQs) estabelecidos nos Artigos 9º ou 10 e às condições estabelecidas no Artigo 14 e no Apêndice III deste Acordo:

    a) US$ 650 milhões, por período anual, para os produtos automotivos originários do Uruguai;

    b) US$ 350 milhões, por período anual, para os produtos automotivos originários do Brasil.

    Parágrafo Primeiro – Para efeito do disposto na alínea "a" do inciso II, deverão ser observados os seguintes limites:

    a) Caminhões e ônibus (produtos automotivos incluídos nas alíneas "b", "c" e "d" do Artigo 1º) – máximo 10% da quota;

    b) Automóveis e comerciais leves (produtos automotivos incluídos na alínea "a" do Artigo 1º) blindados, nas condições previstas no Artigo 14 e no Apêndice III - máximo 5% da quota;

    c) Autopeças (conjuntos e subconjuntos) incluídos na alínea "j" do Artigo 1º - máximo 30% da quota.

    Parágrafo Segundo – A partir do segundo período anual, o Comitê Automotivo Bilateral poderá aumentar qualquer quota estabelecida neste Acordo.

    Parágrafo Terceiro – Os períodos anuais previstos no inciso II deste Artigo terão início a partir do início de vigência do presente Acordo Automotivo.

    ARTIGO 6º - Distribuição de Quotas

    As quotas estabelecidas no Artigo 5º serão distribuídas, e redistribuídas quando necessário, pela Parte exportadora, com base em critérios transparentes e objetivos. A distribuição e redistribuição das quotas será monitorada pelo Comitê Automotivo Bilateral.

    ARTIGO 7º - Mecanismos de Admissão Temporária e Drawback

    Para a fabricação dos produtos automotivos que serão exportados ao território da outra Parte seguir-se-ão as regras gerais previstas no MERCOSUL com respeito à destinação suspensiva de importação temporária e drawback.

    ARTIGO 8º - Índice de Conteúdo Regional (ICR)

    Os Produtos Automotivos incluídos nas alíneas "a" a "i" do Artigo 1º, bem como os conjuntos e subconjuntos incluídos na alínea "j" do mesmo artigo, incluídos os veículos das alíneas "a" blindados a partir de SKD (parcialmente desmontado) ou CKD (totalmente desmontado), serão considerados originários das Partes sempre que atingirem um Índice de Conteúdo Regional (ICR) mínimo de 55% se produzidos no Brasil, e de 50% se produzidos no Uruguai, calculado com a seguinte fórmula:

    ICR = 1 – Valor CIF porto de destino dos materiais não originários x 100 ≥ XX%

    Valor FOB de exportação do produto final

    Parágrafo Único – Para fins da fórmula apresentada no caput :

    I. Considerar-se-á porto de destino o primeiro local de ingresso do material não originário no MERCOSUL;

    II. Poder-se-á utilizar INCOTERM equivalente ao INCOTERM FOB de exportação segundo o modal de exportação utilizado;

    III. Será considerado "material não originário" todo aquele que não se qualifica como material originário, conforme definição deste Acordo Automotivo.

    ARTIGO 9º - Índice de Conteúdo Regional Reduzido em caso de Quotas (ICRQ)

    Os Produtos Automotivos incluídos nas alíneas "a" a "i" do Artigo 1º, bem como os conjuntos e subconjuntos incluídos na alínea "j" do mesmo artigo, incluídos os veículos das alíneas "a" blindados a partir de SKD (parcialmente desmontado) ou CKD (totalmente desmontado), serão considerados originários das Partes sempre que atingirem um Índice de Conteúdo Regional Reduzido em caso de Quotas (ICRQ) mínimo de 45% se produzidos no Brasil, e de 40% se produzidos no Uruguai. O ICRQ será calculado de acordo com a fórmula do Artigo 8º.

    ARTIGO 10 – Índice de Conteúdo Regional Reduzido em caso de Quotas (ICRQ) no Caso de Novos Modelos

    Os produtos automotivos cobertos pelo conceito de Novo Modelo e produzidos no território das Partes ao amparo dos Programas de Integração Progressiva (PIP) deverão cumprir os ICRQs a que se refere o Artigo 9º em um prazo máximo de três anos, sendo que:

    I. Para os produtos automotivos originários do Uruguai, no início do primeiro ano o ICRQ deverá ser de, no mínimo, 25%, e no início do segundo ano de, no mínimo, 33%, alcançando o mínimo de 40% no início do terceiro ano;

    II. Para os produtos automotivos originários do Brasil, no início do primeiro ano o ICRQ deverá ser de, no mínimo, 35%, e no início do segundo ano de, no mínimo, 40%, alcançando o mínimo de 45% no início do terceiro ano.

    ARTIGO 11 – Regra de Origem para Peças

    Para as autopeças previstas na alínea "j" do Artigo 1º, exceto conjuntos e subconjuntos, será aplicada a regra geral de origem do MERCOSUL estabelecida no Artigo 3º do Septuagésimo Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18 (ACE 18), ou aquelas normas que o complementem, modifiquem ou substituam.

    Parágrafo Único – As partes analisarão a aplicação dos ICRs estabelecidos nos Artigos 8º e 9º para determinadas peças, com o intuito de que sejam consideradas originárias em substituição à regra estabelecida no caput .

    ARTIGO 12 – Alíquotas do Imposto de Importação de Autopeças Não Originárias do MERCOSUL

    As autopeças incluídas no Apêndice I não originárias do MERCOSUL serão tributadas, ao ingressar no território de cada uma das Partes, com as alíquotas nacionais vigentes, ressalvadas as preferências transitórias e exceções temporárias correspondentes; os "ex" tarifários relativos aos "Produtos Automotivos" sem produção nacional equivalente ou com produção insuficiente; e as importações originárias de países com os quais as Partes, conjunta ou separadamente, tenham firmado acordo de livre comércio ou de preferências comerciais.

    Parágrafo Primeiro – Nas reuniões do Comitê Automotivo Bilateral, o Brasil apresentará ao Uruguai as listas dos "ex" tarifários relativos aos "Produtos Automotivos" sem produção nacional equivalente ou com produção insuficiente. Caso o Uruguai comprove a existência de produção naquele país, o Brasil promoverá a sua retirada da lista de "ex" tarifários, de modo que sua importação de extrazona passe a estar sujeita à alíquota estabelecida na TEC.

    Parágrafo Segundo – Os países considerarão a possibilidade de elevação das alíquotas nacionais de importação quando constatarem a existência de produção no território das partes no caso de produtos automotivos beneficiados com a redução da alíquota de importação por serem considerados não produzidos no âmbito do MERCOSUL

    Parágrafo Terceiro – Para fins do disposto nos parágrafos primeiro e segundo, a existência de produção caracteriza-se como a capacidade de abastecimento fluido e como a capacidade de atender a 20% da demanda dos mercados das partes.

    ARTIGO 13 – Programa de Integração Progressiva - PIP

    Os Produtos Automotivos que contem com um Programa de Integração Progressiva (PIP) aprovado pelo Órgão Oficial do Estado exportador, e que cumpram com os ICRQs mínimos do ano correspondente previstos no Artigo 10, serão considerados originários para efeito do presente Acordo.

    Parágrafo Primeiro – Para efeito de aprovação do PIP, o Produtor Habilitado poderá solicitá-lo para um Novo Modelo ao Órgão Oficial correspondente, demonstrando de forma documentada a impossibilidade de cumprimento, no momento do seu lançamento, em condições normais de abastecimento, dos requisitos estabelecidos no Artigo 9º. A necessidade de prazos para cumprir o ICRQ do Novo Modelo deverá ser justificada detalhando o desenvolvimento de fornecedores regionais e a consequente incorporação progressiva de conteúdo regional.

    Parágrafo Segundo – A discriminação de metas de integração para cada ano do PIP, informadas pelo produtor conforme modelo do Apêndice II deste Acordo, tem por objetivo demonstrar que os Índices de Conteúdo Regional a serem atingidos pelo Novo Modelo serão iguais ou maiores que os ICRQs mínimos estabelecidos no Artigo 10 para cada ano do programa, conforme o enquadramento do Novo Modelo.

    Parágrafo Terceiro – As alterações que ocorrerem no PIP, decorrentes de modificações na lista das autopeças do Apêndice I deste Acordo, deverão observar o princípio da razoabilidade e não poderão reduzir os ICRQs informados pelo Produtor para cada ano do programa a valores inferiores aos percentuais estabelecidos no Artigo 10, conforme o enquadramento do programa, devendo ser aprovadas pelo Órgão Oficial do respectivo país com anterioridade ao pedido de certificação de origem.

    Parágrafo Quarto – Não haverá necessidade de alterar as metas de integração informadas no PIP quando os ICRQs efetivamente verificados no decorrer de cada ano do programa variarem em relação aos percentuais informados no PIP, em função das alterações nos preços das autopeças ou do produto final, desde que se mantenham iguais ou superiores aos percentuais estabelecidos no Artigo 10 para cada ano de progressão do PIP.

    Parágrafo Quinto – O Órgão Oficial após a aprovação do PIP ou suas alterações remeterá um relatório ao Órgão Oficial da outra parte, dentro de quinze dias contados da aprovação.

    Parágrafo Sexto – O Órgão Oficial que receber o relatório, caso tenha comentários em relação ao PIP aprovado, solicitará a convocação do Comitê Automotivo para avaliar e deliberar sobre o tema, no prazo de trinta dias contados a partir do recebimento. Caso não haja manifestação do Órgão Oficial do país de importação nesse prazo, será considerado tacitamente válido o PIP e suas alterações, sem que haja, no entanto, impedimento de que o Comitê Automotivo seja convocado posteriormente para avaliação e deliberação do tema.

    Parágrafo Sétimo – A empresa que tenha um PIP aprovado e não o conclua somente poderá ter outro programa aprovado três anos após o prazo final do PIP anteriormente aprovado e não concluído. Entretanto, a empresa poderá solicitar a alteração do PIP aprovado para adequá-lo a outro Novo Modelo, partindo do nível de integração (ICRQ) e do cronograma já alcançados.

    ARTIGO 14 – Veículos Blindados

    Os veículos blindados cobertos pelo conceito de Novo Modelo desfrutarão da preferência estabelecida no Artigo 3º, com as limitações quantitativas estabelecidas pelo inciso II e pelo Parágrafo primeiro do Artigo 5º, contanto que cumpram com um Programa de Integração Progressiva - PIP aprovado de acordo com as formalidades estabelecidas pelo Artigo 13 e conforme Processo Produtivo Básico – PPB e características de produto final previstos no Apêndice III deste Acordo.

    P arágrafo Primeiro – O PIP para empresas estabelecidas no Uruguai terá que contar com as etapas abaixo descritas, observando, obrigatoriamente, os processos e Índices de Conteúdo Regional Reduzido em caso de Quotas (ICRQ) indicados em cada uma delas:

    a) Ano I – ICRQ de 25% de acordo com a fórmula do Artigo 8º. Processo produtivo (a partir de CBU) e características técnicas do produto final de acordo com o estabelecido no Apêndice III;

    b) Ano II – ICRQ de 33% de acordo com a fórmula do Artigo 8º. Processo produtivo (a partir de CBU) e características técnicas do produto final de acordo com o estabelecido no Apêndice III;

    c) Ano III – ICRQ de 40% de acordo com a fórmula do Artigo 8º. Processo produtivo a partir de kits SKD ou CKD.

    Parágrafo Segundo - O PIP para empresas estabelecidas no Brasil terá que contar com as etapas abaixo descritas, observando, obrigatoriamente, os processos e Índices de Conteúdo Regional Reduzido em caso de Quotas (ICRQ) indicados em cada uma delas:

    a) Ano I – ICRQ de 35% de acordo com a fórmula do Artigo 8º. Processo produtivo (a partir de CBU) e características técnicas do produto final de acordo com o estabelecido no Apêndice III;

    b) Ano II – ICRQ de 40% de acordo com a fórmula do Artigo 8º. Processo produtivo (a partir de CBU) e características técnicas do produto final de acordo com o estabelecido no Apêndice III;

    c) Ano III – ICRQ de 45% de acordo com a fórmula do Artigo 8º. Processo produtivo a partir de kits SKD ou CKD.

    Parágrafo Terceiro – Os materiais não originários a partir dos quais sejam obtidos veículos blindados (CBU ou kits SKD e CKD) não poderão incluir nenhuma modificação prévia, realizada em países que não fazem parte deste acordo, destinada a resistir a ataques de armas de fogo.

    ARTIGO 15 – Regime de Origem do Acordo

    Será aplicado o Regime de Origem do MERCOSUL, estabelecido pelo Septuagésimo Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica Nº 18, ou aquelas normas que o modifiquem ou substituam, sempre que o presente Acordo Automotivo não disponha algo contrário ou diferente.

    Os artigos 42 a 51 do Regime de Origem do MERCOSUL, estabelecidos pelo Septuagésimo Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18, não se aplicam ao presente Acordo, aplicando-se em seu lugar o disposto no Apêndice IV do presente Acordo.

    O formulário a ser utilizado para a certificação de origem será o mesmo vigente no Regime de Origem do MERCOSUL, estabelecendo no campo "observações" a expressão "ACE nº 2 – Automotivo".

    ARTIGO 16 – Certificado de Origem Digital

    Os certificados de origem e demais documentos vinculados à certificação de origem em formato digital terão a mesma validade jurídica e idêntico valor que os emitidos em papel, desde que sejam emitidos e assinados eletronicamente, por entidades e funcionários devidamente habilitados pelas Partes, tomando como referência as especificações técnicas, procedimentos e demais parâmetros estabelecidos pela Associação Latino-Americana de Integração (ALADI) por meio da Resolução ALADI/CR/Nº 386, de 4 de novembro de 2011, incluindo suas atualizações.

    ARTIGO 17 – Certificação de Origem para Ônibus

    A emissão de Certificados de Origem para ônibus classificados no subitem 8702.10.00 da NCM SH 2012 poderá utilizar-se de um procedimento específico baseado nas faturas comerciais correspondentes ao chassi (NCM 8706.00.10) e à carroceria (NCM 8707.90.90).

    Parágrafo Primeiro – No caso de utilizar-se o procedimento indicado no caput , o Certificado de Origem deverá ser preenchido da seguinte maneira:

    a) No campo 9 do Certificado de Origem, denominado "Códigos NCM", deve ser indicado o subitem 8702.10.00 da NCM, correspondente a ônibus;

    b) No campo 10 do Certificado de Origem, designado "Denominação dos Produtos", deve-se indicar a descrição correspondente a ônibus;

    c) No campo 7 denominado "Fatura Comercial", deve-se mencionar as faturas correspondentes ao chassi e à carroceria.

    Parágrafo Segundo – Os ônibus (NCM 8702.10.00) exportados ao amparo do procedimento descrito nos Parágrafos Primeiro e Segundo deverão cumprir, como unidade completa, a regra de origem disposta neste acordo. Para esse efeito, a Declaração que atesta o cumprimento da regra de origem do produto final (ônibus) deverá ser elaborada e assinada pelo produtor deste bem.

    Parágrafo Terceiro – O valor de importação do ônibus (NCM 8702.10.00) exportado com base no procedimento de que trata este Artigo deve coincidir com a soma das faturas correspondentes ao chassi (NCM 8706.00.10) e à carroceria (NCM 8707.90.90).

    ARTIGO 18 – Tratamento de Bens Produzidos a Partir de Investimentos Amparados por Incentivos Governamentais

    Os Produtos Automotivos produzidos ao amparo de investimentos realizados com projetos aprovados a partir do início da vigência do presente Acordo e que recebam incentivos e/ou apoios promocionais, setoriais e/ou regionais nas Partes, tanto dos Governos Nacionais e/ou suas entidades centralizadas ou descentralizadas quanto das Províncias, Departamentos ou Estados ou dos Municípios, serão considerados como bens procedentes de extrazona e, portanto, não farão jus, no comércio com a outra Parte, às preferências tarifárias concedidas no presente Acordo.

    P arágrafo Único – No caso da República Oriental do Uruguai, são exceções ao disposto no presente Artigo os projetos de investimento declarados de "interesse nacional" ao amparo do disposto pela Lei nº 16.906, de 7 de janeiro de 1998.

    ARTIGO 19 – Tratamento de Bens Produzidos com Benefícios de Incentivos Governamentais

    Os Produtos Automotivos que forem beneficiados por incentivos às exportações via reembolsos, devoluções de impostos e outros esquemas semelhantes não poderão usufruir das condições do presente Acordo no comércio bilateral.

    Parágrafo Único – Constituem exceções ao disposto no presente Artigo o conteúdo do Decreto da República Oriental do Uruguai Nº 316/92 e suas normas complementares e da Lei da República Federativa do Brasil Nº 13.043/14, regulamentada pelo Decreto Nº 8.415/15 e suas normas complementares.

    ARTIGO 20 – Tratamento aos Produtos Automotivos Produzidos no Território das Partes

    A partir da vigência do presente acordo, visando promover o acesso ao mercado e estimular a integração produtiva das Partes, a República Federativa do Brasil aplicará, quando couber, aos produtos originários da República Oriental do Uruguai as mesmas condições aplicadas e benefícios concedidos aos produtos brasileiros.

    Parágrafo Único – O Comitê Automotivo Bilateral examinará a viabilidade da aplicação de cada medida, conforme disposto no caput , bem como estabelecerá os mecanismos para sua implementação.

    TÍTULO III

    ADMINISTRAÇÃO DO ACORDO

    ARTIGO 21 – Comitê Automotivo Bilateral

    O Comitê Automotivo Bilateral, constituído por representantes das Partes, irá administrar as disposições contidas no presente Acordo e monitorará, semestralmente, a consecução dos seus objetivos.

    Parágrafo Primeiro – A sede das reuniões do Comitê alternará entre as Partes, salvo acordo em contrário. O País sede da reunião será responsável por sua organização.

    Parágrafo Segundo – Sempre que for considerado necessário pelas Partes, poderão ser convidados a participar das reuniões do Comitê representantes dos setores privados dos dois Países.

    Parágrafo Terceiro – O Comitê Automotivo Bilateral tem a competência de dirimir todas as questões relacionadas ao Acordo, e no caso de as exportações não alcançarem os resultados esperados, avaliar as causas e propor ações para possibilitar a correção de rumo em direção às metas estabelecidas.

    Parágrafo Quarto – O Comitê Automotivo Bilateral deverá avaliar as situações e propor medidas previstas no Parágrafo Único do Artigo 3º.

    Parágrafo Quinto – Também constitui competência do Comitê Automotivo Bilateral estabelecer quotas adicionais e atualizar o Apêndice I do presente Acordo, se for o caso, a partir do segundo período anual, conforme disposto no Parágrafo Segundo do Artigo 5º.

    Parágrafo Sexto – O Comitê Automotivo Bilateral realizará as ações necessárias para procurar a harmonização dos regulamentos técnicos e os procedimentos de avaliação de conformidade para os produtos automotivos com o objetivo de que os obstáculos técnicos ao comércio resultantes da aplicação do Artigo 23 resultem mínimos.

    ARTIGO 22 – Integração das Cadeias Produtivas das Partes

    Com o objetivo de atingir uma integração efetiva, consolidar a indústria automotiva do MERCOSUL e alcançar níveis de competitividade internacional, por meio de processo virtuoso de especialização produtiva e complementação industrial, as Partes buscarão promover conjuntamente projetos voltados ao desenvolvimento das pequenas e médias empresas da cadeia automotiva, de forma a fomentar parcerias, potencializar vantagens competitivas de cada país e desenvolver tecnologias e processos inovadores.

    TITULO IV

    REGULAMENTOS TÉCNICOS

    ARTIGO 23 – Regulamentos Técnicos

    Só poderão ser comercializados e registrados dentro do território da Partes os veículos que cumpram os regulamentos técnicos de proteção do meio ambiente e de segurança ativa e passiva, estabelecidos pelo País importador, independentemente da origem do veículo. Os veículos blindados deverão cumprir adicionalmente com os requisitos técnicos específicos estabelecidos pelo órgão competente na matéria. As autopeças, para sua comercialização, deverão cumprir os regulamentos técnicos do País importador.

    TÍTULO V

    DISPOSIÇÕES GERAIS

    ARTIGO 24 – Dos Apêndices

    Integram o presente Acordo os seguintes Apêndices:

    a) Apêndice I – Lista de Produtos Abrangidos pelo Acordo;

    b) Apêndice II – Programa de Integração Progressiva para Novos Modelos;

    c) Apêndice III – Processo Produtivo de Veículos Blindados a partir de CBU;

    d) Apêndice IV – Ditame Técnico em Matéria de Origem.

    ARTIGO 25 – Da Vigência

    O presente Acordo vigorará com as condições expressamente estabelecidas nele até que a Política Automotiva do MERCOSUL disponha o contrário ou que uma das Partes solicite formalmente à outra, a renegociação de seus termos.

    ARTIGO 26 – Denúncia

    Os países signatários poderão denunciar o presente Acordo a qualquer momento, mediante comunicação formal à outra Parte e à Secretaria Geral da ALADI por via diplomática. Formalizada a denúncia, as concessões outorgadas permanecerão vigentes por um prazo de 12 meses, contados a partir da data da referida comunicação.

    TÍTULO VI

    DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

    ARTIGO 27 – Quotas antecipadas

    É considerada extinta a obrigação de compensação das quotas adicionais concedidas de conformidade com o estabelecido no Artigo 2º do Sexagésimo Nono Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica Nº 2 (ACE 2).

    ARTIGO 28 – Programa de Integração Progressiva – PIP em desenvolvimento

    Os veículos que na data do início da vigência do presente Acordo sejam considerados originários em função do desenvolvimento de um PIP aprovado com anterioridade, com fundamento no Acordo Automotivo anexo ao Sexagésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica Nº 2 (ACE 2) e com as modificações introduzidas por Protocolos Adicionais sucessivos, manterão seu caráter originário com base nas regras estabelecidas no mencionado Acordo para o PIP. A despeito disso, os exportadores poderão adotar as regras do presente Acordo, solicitando para tanto a aprovação do Órgão Oficial da parte exportadora.

    ______________

    APÊNDICE I – LISTA DE PRODUTOS ABRANGIDOS PELO ACORDO

    LISTA 1 - AUTOMÓVEIS E VEÍCULOS COMERCIAIS LEVES, ÔNIBUS, CAMINHÕES, CAMINHÕES TRATORES, CHASSIS COM MOTOR - CAPAZES DE SE LOCOMOVER POR SEUS PRÓPRIOS MEIOS -, REBOQUES, SEMIRREBOQUES E CARROÇARIAS (alíneas "a", "b", "c", "d", "e", "f" e "g" do Artigo 1º).

    NCM SH 2012

    DESCRIÇÃO DA TEC

    ALÍNEA DO ART. 1º

    1

    8424.81.19

    Outros

    i

    2

    8429.11.90

    Outros

    i

    3

    8429.19.90

    Outros

    i

    4

    8429.20.90

    Outros

    i

    5

    8429.30.00

    -Raspo-transportadores ("scrapers")

    i

    6

    8429.40.00

    -Compactadores e rolos ou cilindros compressores

    i

    7

    8429.51.19

    Outras

    i

    8

    8429.51.29

    Outras

    i

    9

    8429.51.99

    Outras

    i

    10

    8429.52.19

    Outras

    i

    11

    8429.59.00

    --Outros

    i

    12

    8430.31.90

    Outros

    i

    13

    8430.41.10

    Perfuratriz de percussão

    i

    14

    8430.41.20

    Perfuratriz rotativa

    i

    15

    8430.41.90

    Outras

    i

    16

    8430.50.00

    -Outras máquinas e aparelhos, autopropulsados

    i

    17

    8433.51.00

    --Ceifeiras-debulhadoras

    h

    18

    8433.52.00

    --Outras máquinas e aparelhos para debulha

    h

    19

    8433.53.00

    --Máquinas para colheita de raízes ou tubérculos

    h

    20

    8433.59.11

    Com capacidade para trabalhar até dois sulcos de colheita e potência no volante inferior ou igual a 59,7kW (80HP)

    h

    21

    8433.59.90

    Outros

    h

    22

    8479.10.10

    Automotrizes para espalhar e calcar pavimentos betuminosos

    i

    23

    8479.10.90

    Outros

    i

    24

    8701.10.00

    -Motocultores

    h

    25

    8701.20.00

    -Tratores rodoviários para semi-reboques

    d

    26

    8701.30.00

    -Tratores de lagartas

    h;i

    27

    8701.90.90

    Outros

    h

    28

    8702.10.00

    -Com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel)

    a;b

    29

    8702.90.90

    Outros

    b

    30

    8703.21.00

    --De cilindrada não superior a 1.000cm³

    a

    31

    8703.22.10

    Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluído o motorista

    a

    32

    8703.22.90

    Outros

    a

    33

    8703.23.10

    Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluído o motorista

    a

    34

    8703.23.90

    Outros

    a

    35

    8703.24.10

    Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluído o motorista

    a

    36

    8703.24.90

    Outros

    a

    37

    8703.31.10

    Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluído o motorista

    a

    38

    8703.31.90

    Outros

    a

    39

    8703.32.10

    Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluído o motorista

    a

    40

    8703.32.90

    Outros

    a

    41

    8703.33.10

    Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluído o motorista

    a

    42

    8703.33.90

    Outros

    a

    43

    8703.90.00

    -Outros

    a

    44

    8704.10.90

    Outros

    i

    45

    8704.21.10

    Chassis com motor e cabina

    a;c

    46

    8704.21.20

    Com caixa basculante

    a;c

    47

    8704.21.30

    Frigoríficos ou isotérmicos

    a;c

    48

    8704.21.90

    Outros

    a;c

    49

    8704.22.10

    Chassis com motor e cabina

    e

    50

    8704.22.20

    Com caixa basculante

    c

    51

    8704.22.30

    Frigoríficos ou isotérmicos

    c

    52

    8704.22.90

    Outros

    c

    53

    8704.23.10

    Chassis com motor e cabina

    e

    54

    8704.23.20

    Com caixa basculante

    c

    55

    8704.23.30

    Frigoríficos ou isotérmicos

    c

    56

    8704.23.90

    Outros

    c

    57

    8704.31.10

    Chassis com motor e cabina

    e

    58

    8704.31.20

    Com caixa basculante

    c

    59

    8704.31.30

    Frigoríficos ou isotérmicos

    c

    60

    8704.31.90

    Outros

    c

    61

    8704.32.10

    Chassis com motor e cabina

    e

    62

    8704.32.20

    Com caixa basculante

    c

    63

    8704.32.30

    Frigoríficos ou isotérmicos

    c

    64

    8704.32.90

    Outros

    c

    65

    8704.90.00

    -Outros

    c

    66

    8705.10.90

    Outros

    c

    67

    8705.20.00

    -Torres ("derricks") automóveis, para sondagem ou perfuração

    c

    68

    8705.30.00

    -Veículos de combate a incêndio

    c

    69

    8705.40.00

    -Caminhões-betoneiras

    c

    70

    8705.90.90

    Outros

    c

    71

    8706.00.10

    Dos veículos da posição 87.02

    e

    72

    8706.00.90

    Outros

    e

    73

    8707.10.00

    -Para os veículos da posição 87.03

    g

    74

    8707.90.90

    Outras

    g

    75

    8716.20.00

    -Reboques e semi-reboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis, para usos agrícolas

    f

    76

    8716.31.00

    --Cisternas

    f

    77

    8716.39.00

    --Outros

    f

    78

    8716.40.00

    -Outros reboques e semi-reboques

    f

    79

    8716.80.00 (*)

    -Outros veículos

    f

    (*) Exceto os de tração humana ou animal.

    LISTA 2 – AUTOPEÇAS - (Alínea "j" do Artigo 1º)

    NCM SH 2012

    DESCRIÇÃO DA TEC

    OBS.

    1

    3815.12.10

    Em colméia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos

    (1)

    2

    3917.32.10

    De copolímeros de etileno

    (1)

    3

    3917.32.29

    Outros

    (1)

    4

    3917.32.30

    De poli (tereftalato de etileno)

    (1)

    5

    3917.32.90

    Outros

    (1)

    6

    3917.33.00

    --Outros, não reforçados com outras matérias, nem associados de outra forma com outras matérias, com acessórios

    (1)

    7

    3917.39.00

    --Outros

    (1)

    8

    3917.40.90

    Outros

    (4)

    9

    3919.90.00

    -Outras

    (1)

    10

    3923.30.00

    -Garrafões, garrafas, frascos e artigos semelhantes

    11

    3923.50.00

    -Rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes

    12

    3926.30.00

    -Guarnições para móveis, carroçarias ou semelhantes

    13

    3926.90.10

    Arruelas

    14

    3926.90.21

    De transmissão

    15

    3926.90.90

    Outras

    (4)

    16

    4006.90.00

    -Outros

    17

    4009.11.00

    --Sem acessórios

    (1)

    18

    4009.12.10

    Com uma pressão de ruptura superior ou igual a 17,3Mpa

    (1)

    19

    4009.12.90

    Outros

    (1)

    20

    4009.21.10

    Com uma pressão de ruptura superior ou igual a 17,3Mpa

    (1)

    21

    4009.21.90

    Outros

    (1)

    22

    4009.22.10

    Com uma pressão de ruptura superior ou igual a 17,3Mpa

    (1)

    23

    4009.22.90

    Outros

    (1)

    24

    4009.31.00

    --Sem acessórios

    (1)

    25

    4009.32.10

    Com uma pressão de ruptura superior ou igual a 17,3Mpa

    (1)

    26

    4009.32.90

    Outros

    (1)

    27

    4009.41.00

    --Sem acessórios

    (1)

    28

    4009.42.10

    Com uma pressão de ruptura superior ou igual a 17,3Mpa

    (1)

    29

    4009.42.90

    Outros

    (1)

    30

    4010.31.00

    --Correias de transmissão sem fim, de seção trapezoidal, estriadas, com uma circunferência externa superior a 60cm, mas não superior a 180cm

    31

    4010.32.00

    --Correias de transmissão sem fim, de seção trapezoidal, não estriadas, com uma circunferência externa superior a 60cm, mas não superior a 180cm

    32

    4010.33.00

    --Correias de transmissão sem fim, de seção trapezoidal, estriadas, com uma circunferência externa superior a 180cm, mas não superior a 240cm

    33

    4010.34.00

    --Correias de transmissão sem fim, de seção trapezoidal, não estriadas, com uma circunferência externa superior a 180cm, mas não superior a 240cm

    34

    4010.35.00

    --Correias de transmissão sem fim, síncronas, com uma circunferência externa superior a 60cm, mas não superior a 150cm

    35

    4010.36.00

    --Correias de transmissão sem fim, síncronas, com uma circunferência externa superior a 150cm, mas não superior a 198cm

    36

    4010.39.00

    --Outras

    37

    4011.10.00

    -Dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto ("station wagons") e os automóveis de corrida)

    38

    4011.20.10

    De medida 11,00-24

    39

    4011.20.90

    Outros

    40

    4011.61.00

    --Dos tipos utilizados em veículos e máquinas agrícolas ou florestais

    41

    4011.62.00

    --Dos tipos utilizados em veículos e máquinas próprios para construção civil ou manutenção industrial, para aros de diâmetro inferior ou igual a 61cm

    42

    4011.63.90

    Outros

    43

    4011.69.90

    Outros

    44

    4011.92.10

    Nas seguintes medidas: 4,00-15; 4,00-18; 4,00-19; 5,00-15; 5,00-16; 5,50-16; 6,00-16; 6,00-19; 6,00-20; 6,50-16; 6,50-20; 7,50-16; 7,50-18; 7,50-20

    45

    4011.92.90

    Outros

    46

    4011.93.00

    --Dos tipos utilizados em veículos e máquinas próprios para construção civil ou manutenção industrial, para aros de diâmetro inferior ou igual a 61cm

    (4)

    47

    4011.94.90

    Outros

    48

    4011.99.90

    Outros

    49

    4012.90.10

    "Flaps"

    50

    4012.90.90

    Outros

    51

    4013.10.10

    Para pneumáticos do tipo dos utilizados em ônibus ou caminhões, de medida 11,00-24

    52

    4013.10.90

    Outras

    53

    4013.90.00

    -Outras

    54

    4016.10.10

    Partes de veículos automóveis ou tratores e de máquinas ou aparelhos, não domésticos, dos Capítulos 84, 85 ou 90

    55

    4016.91.00

    --Revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos

    (4)

    56

    4016.93.00

    --Juntas, gaxetas e semelhantes

    (4)

    57

    4016.99.90

    Outras

    (4)

    58

    4205.00.00

    Outras obras de couro natural ou reconstituído.

    (1)

    59

    4503.90.00

    -Outras

    60

    4504.90.00

    -Outras

    61

    4805.40.90

    Outros

    62

    4823.20.99

    Outros

    63

    4823.70.00

    -Artigos moldados ou prensados, de pasta de papel

    64

    4823.90.99

    Outros

    65

    4911.10.90

    Outros

    66

    5704.90.00

    -Outros

    (1)

    67

    5911.90.00

    -Outros

    68

    6812.99.10

    Juntas e outros elementos com função semelhante de vedação

    69

    6812.99.20

    Amianto trabalhado, em fibras

    (1)

    70

    6812.99.30

    Misturas à base de amianto ou à base de amianto e carbonato de magnésio

    (1)

    71

    6812.99.90

    Outras

    72

    6813.20.00

    -Contendo amianto

    73

    6813.81.10

    Pastilhas

    74

    6813.81.90

    Outras

    75

    6813.89.10

    Disco de fricção para embreagens

    76

    6813.89.90

    Outras

    77

    6815.10.90

    Outras

    (3)

    78

    6909.19.90

    Outros

    79

    7007.11.00

    --De dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos

    (4)

    80

    7007.21.00

    --De dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos

    (4)

    81

    7009.10.00

    -Espelhos retrovisores para veículos

    (1)

    82

    7009.91.00

    --Não emoldurados

    83

    7014.00.00

    Artefatos de vidro para sinalização e elementos de óptica de vidro (exceto os da posição 70.15), não trabalhados opticamente.

    84

    7304.31.10

    Tubos não revestidos

    (1)

    85

    7304.39.10

    Tubos não revestidos, de diâmetro exterior inferior ou igual a 229mm

    (1)

    86

    7304.39.20

    Tubos revestidos, de diâmetro exterior inferior ou igual a 229mm

    (1)

    87

    7304.51.19

    Outros

    88

    7304.59.19

    Outros

    (1)

    89

    7304.90.19

    Outros

    (1)

    90

    7304.90.90

    Outros

    (1)

    91

    7306.30.00

    -Outros, soldados, de seção circular, de ferro ou aço não ligado

    (1)

    92

    7306.40.00

    - Outros, soldados, de seção circular, de aço inoxidável

    (1)

    93

    7306.50.00

    -Outros, soldados, de seção circular, de outras ligas de aços

    (1)

    94

    7307.11.00

    --De ferro fundido não maleável

    (1)

    95

    7307.19.20

    De aço

    (1)

    96

    7307.19.90

    Outros

    (1)

    97

    7307.21.00

    --Flanges

    98

    7307.22.00

    --Cotovelos, curvas e luvas ou mangas, roscados

    99

    7307.91.00

    --Flanges

    100

    7307.92.00

    --Cotovelos, curvas e luvas ou mangas, roscados

    101

    7307.93.00

    --Acessórios para soldar topo a topo

    102

    7307.99.00

    --Outros

    103

    7311.00.00

    Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço.

    104

    7312.10.90

    Outros

    105

    7315.11.00

    --Correntes de rolos

    106

    7315.12.10

    De transmissão

    107

    7315.12.90

    Outras

    108

    7315.19.00

    --Partes

    109

    7315.20.00

    -Correntes antiderrapantes

    110

    7317.00.20

    Grampos de fio curvado

    111

    7317.00.90

    Outros

    112

    7318.13.00

    --Ganchos e armelas (pitões)

    113

    7318.14.00

    --Parafusos perfurantes

    114

    7318.15.00

    --Outros parafusos e pinos ou pernos, mesmo com as porcas e arruelas

    115

    7318.16.00

    --Porcas

    116

    7318.19.00

    --Outros

    117

    7318.21.00

    --Arruelas de pressão e outras arruelas de segurança

    118

    7318.22.00

    --Outras arruelas

    119

    7318.23.00

    --Rebites

    120

    7318.24.00

    --Chavetas, cavilhas e contrapinos

    121

    7318.29.00

    --Outros

    122

    7320.10.00

    -Molas de folhas e suas folhas

    123

    7320.20.10

    Cilíndricas

    124

    7320.20.90

    Outras

    125

    7320.90.00

    -Outras

    126

    7325.10.00

    -De ferro fundido, não maleável

    127

    7325.99.10

    De aço

    128

    7325.99.90

    Outras

    129

    7326.19.00

    --Outras

    130

    7326.20.00

    -Obras de fios de ferro ou aço

    131

    7326.90.90

    Outros

    132

    7411.10.10

    Não aletados nem ranhurados

    (1)

    133

    7411.10.90

    Outros

    (1)

    134

    7411.21.10

    Não aletados nem ranhurados

    (1)

    135

    7411.21.90

    Outros

    (1)

    136

    7411.22.10

    Não aletados nem ranhurados

    (1)

    137

    7411.22.90

    Outros

    (1)

    138

    7411.29.10

    Não aletados nem ranhurados

    (1)

    139

    7411.29.90

    Outros

    (1)

    140

    7412.10.00

    -De cobre refinado

    141

    7412.20.00

    -De ligas de cobre

    142

    7415.21.00

    --Arruelas (incluídas as de pressão)

    143

    7415.29.00

    --Outros

    144

    7415.33.00

    --Parafusos; pinos ou pernos e porcas

    145

    7415.39.00

    --Outros

    146

    7419.99.30

    Molas

    147

    7419.99.90

    Outras

    148

    7604.21.00

    -- Perfis ocos

    (1)

    149

    7604.29.20

    Perfis

    (1)

    150

    7608.10.00

    -De alumínio não ligado

    151

    7608.20.10

    Sem costura, extrudados e trefilados, segundo Norma ASTM B210, de seção circular, de liga AA 6061 ("Aluminium Association"), com limite elástico aparente de Johnson ("JAEL") superior a 3.000Nm, segundo Norma SAE AE7, diâmetro externo superior ou igual a 85mm mas inferior ou igual a 105mm e espessura superior ou igual a 1,9mm e inferior ou igual a 2,3mm

    (1)

    152

    7608.20.90

    Outros

    (1)

    153

    7609.00.00

    Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio.

    154

    7613.00.00

    Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de alumínio.

    155

    7616.10.00

    -Tachas, pregos, escápulas, parafusos, pinos ou pernos roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas e artefatos semelhantes

    156

    7616.99.00

    --Outras

    157

    8301.20.00

    -Fechaduras dos tipos utilizados em veículos automóveis

    158

    8301.50.00

    -Fechos e armações com fecho, com fechadura

    159

    8301.60.00

    -Partes

    160

    8301.70.00

    -Chaves apresentadas isoladamente

    161

    8302.10.00

    -Dobradiças de qualquer tipo (incluídos os gonzos e as charneiras)

    162

    8302.30.00

    -Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes, para veículos automóveis

    163

    8307.10.90

    Outros

    (1)

    164

    8307.90.00

    -De outros metais comuns

    (1)

    165

    8308.10.00

    -Grampos, colchetes e ilhoses

    166

    8308.20.00

    -Rebites tubulares ou de haste fendida

    167

    8309.90.00

    -Outros

    168

    8310.00.00

    Placas indicadoras, placas sinalizadoras, placas-endereços e placas semelhantes, números, letras e sinais diversos, de metais comuns, exceto os da posição 94.05.

    169

    8407.33.90

    Outros

    170

    8407.34.90

    Outros

    171

    8407.90.00

    -Outros motores

    172

    8408.20.10

    De cilindrada inferior ou igual a 1.500cm³

    173

    8408.20.20

    De cilindrada superior a 1.500cm³, mas inferior ou igual a 2.500cm³

    174

    8408.20.30

    De cilindrada superior a 2.500cm³, mas inferior ou igual a 3.500cm³

    175

    8408.20.90

    Outros

    176

    8408.90.90

    Outros

    177

    8409.91.11

    Bielas

    178

    8409.91.12

    Blocos de cilindros, cabeçotes e cárteres

    179

    8409.91.13

    Carburadores, com bomba e dispositivo de compensação de nível de combustível incorporados, ambos a membrana, de diâmetro de venturi inferior ou igual a 22,8mm e peso inferior ou igual a 280g

    180

    8409.91.14

    Válvulas de admissão ou de escape

    181

    8409.91.15

    Coletores de admissão ou de escape

    182

    8409.91.16

    Anéis de segmento

    183

    8409.91.17

    Guias de válvulas

    184

    8409.91.18

    Outros carburadores

    185

    8409.91.20

    Pistões ou êmbolos

    186

    8409.91.30

    Camisas de cilindro

    187

    8409.91.40

    Injeção eletrônica

    188

    8409.91.90

    Outras

    189

    8409.99.12

    Blocos de cilindros, cabeçotes e cárteres

    190

    8409.99.14

    Válvulas de admissão ou de escape

    191

    8409.99.15

    Coletores de admissão ou de escape

    192

    8409.99.17

    Guias de válvulas

    193

    8409.99.29

    Outros

    194

    8409.99.30

    Camisas de cilindro

    195

    8409.99.49

    Outras

    196

    8409.99.59

    Outros

    197

    8409.99.99

    Las demás

    (4)

    198

    8409.99.69

    Outros

    199

    8409.99.79

    Outros

    200

    8412.21.10

    Cilindros hidráulicos

    201

    8412.21.90

    Outros

    202

    8412.29.00

    --Outros

    203

    8412.31.10

    Cilindros pneumáticos

    204

    8412.31.90

    Outros

    205

    8412.90.80

    Outras, de máquinas das subposições 8412.21 ou 8412.31

    206

    8412.90.90

    Outras

    207

    8413.19.00

    --Outras

    208

    8413.20.00

    -Bombas manuais, exceto das subposições 8413.11 ou 8413.19

    209

    8413.30.10

    Para gasolina ou álcool

    210

    8413.30.20

    Injetoras de combustível para motor de ignição por compressão

    211

    8413.30.30

    Para óleo lubrificante

    212

    8413.30.90

    Outras

    213

    8413.50.90

    Outras

    214

    8413.60.11

    De engrenagem

    215

    8413.60.19

    Outras

    216

    8413.60.90

    Outras

    217

    8413.70.10

    Eletrobombas submersíveis

    218

    8413.70.90

    Outras

    219

    8413.91.90

    Outras

    220

    8413.92.00

    --De elevadores de líquidos

    221

    8414.10.00

    -Bombas de vácuo

    222

    8414.30.11

    Com capacidade inferior a 4.700 frigorias/hora

    223

    8414.30.91

    Com capacidade inferior ou igual a 16.000 frigorias/hora

    224

    8414.30.99

    Outros

    225

    8414.59.90

    Outros

    226

    8414.80.19

    Outros

    227

    8414.80.21

    Turboalimentadores de ar, de peso inferior ou igual a 50kg para motores das posições 84.07 ou 84.08, acionado pelos gases de escapamento dos mesmos

    228

    8414.80.22

    Turboalimentadores de ar, de peso superior a 50kg para motores das posições 84.07 ou 84.08, acionados pelos gases de escapamento dos mesmos

    229

    8414.80.33

    Centrífugos, de vazão máxima inferior a 22.000m3/h

    230

    8414.80.39

    Outros

    231

    8414.80.90

    Outros

    232

    8414.90.10

    De bombas

    233

    8414.90.20

    De ventiladores ou coifas aspirantes

    234

    8414.90.31

    Pistões ou êmbolos

    235

    8414.90.33

    Blocos de cilindros, cabeçotes e cárteres

    236

    8414.90.34

    Válvulas

    237

    8414.90.39

    Outras

    238

    8415.20.10

    Com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora

    239

    8415.20.90

    Outros

    240

    8415.82.10

    Com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora

    241

    8415.82.90

    Outros

    242

    8415.83.00

    --Sem dispositivo de refrigeração

    243

    8415.90.90

    Outras

    244

    8418.69.40

    Grupos frigoríficos de compressão para refrigeração ou para ar condicionado, com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora

    245

    8418.99.00

    --Outras

    246

    8419.50.90

    Outros

    247

    8419.89.40

    Evaporadores

    248

    8421.23.00

    --Para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão

    249

    8421.29.90

    Outros

    250

    8421.31.00

    --Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão

    251

    8421.39.20

    Depuradores por conversão catalítica de gases de escape de veículos

    252

    8421.39.90

    Outros

    253

    8421.99.10

    De aparelhos para filtrar ou depurar gases, da subposição 8421.39

    254

    8421.99.99

    Outras

    255

    8424.90.90

    Outras

    256

    8425.42.00

    --Outros macacos, hidráulicos

    257

    8425.49.10

    Manuais

    258

    8425.49.90

    Outros

    259

    8426.91.00

    --Próprios para serem montados em veículos rodoviários

    260

    8430.69.19

    Outros

    261

    8430.69.90

    Outros

    262

    8431.20.11

    Autopropulsadas

    263

    8431.20.90

    Outras

    264

    8431.39.00

    --Outras

    265

    8431.41.00

    --Caçambas, mesmo de mandíbulas, pás, ganchos e tenazes

    266

    8431.42.00

    --Lâminas para "bulldozers" ou "angledozers"

    267

    8431.49.21

    Cabinas

    268

    8431.49.29

    Outras

    269

    8433.90.90

    Outras

    270

    8473.30.42

    Placas (módulos) de memória com uma superfície inferior ou igual a 50cm2

    271

    8473.30.49

    Outros

    272

    8481.10.00

    -Válvulas redutoras de pressão

    273

    8481.20.11

    Com pinhão

    274

    8481.20.19

    Outras

    275

    8481.20.90

    Outras

    276

    8481.30.00

    -Válvulas de retenção

    277

    8481.40.00

    -Válvulas de segurança ou de alívio

    278

    8481.80.21

    Válvulas de expansão termostáticas ou pressostáticas

    279

    8481.80.92

    Válvulas solenóides

    280

    8481.80.95

    Válvulas tipo esfera

    281

    8481.80.97

    Válvulas tipo borboleta

    282

    8481.80.99

    Outros

    283

    8481.90.90

    Outras

    284

    8482.10.10

    De carga radial

    285

    8482.10.90

    Outros

    286

    8482.20.10

    De carga radial

    287

    8482.20.90

    Outros

    288

    8482.30.00

    -Rolamentos de roletes em forma de tonel

    289

    8482.40.00

    -Rolamentos de agulhas

    290

    8482.50.10

    De carga radial

    291

    8482.50.90

    Outros

    292

    8482.80.00

    -Outros, incluídos os rolamentos combinados

    293

    8482.91.19

    Outras

    294

    8482.91.20

    Roletes cilíndricos

    295

    8482.91.30

    Roletes cônicos

    296

    8482.91.90

    Outros

    297

    8482.99.10

    Selos, capas e porta esferas de aço

    298

    8482.99.90

    Outras

    299

    8483.10.19

    Outros

    300

    8483.10.20

    Árvore de "cames" para comando de válvulas

    301

    8483.10.30

    Veios flexíveis

    302

    8483.10.40

    Manivelas

    303

    8483.10.90

    Outros

    304

    8483.20.00

    -Mancais com rolamentos incorporados

    305

    8483.30.10

    Montados com "bronzes" de metal antifricção

    306

    8483.30.29

    Outros

    307

    8483.30.90

    Outros

    308

    8483.40.10

    Caixas de transmissão, redutores, multiplicadores e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torques

    309

    8483.40.90

    Outros

    310

    8483.50.10

    Polias, exceto as de rolamentos reguladoras de tensão

    311

    8483.50.90

    Outras

    312

    8483.60.11

    De fricção

    313

    8483.60.19

    Outras

    314

    8483.60.90

    Outros

    315

    8483.90.00

    -Rodas dentadas e outros órgãos elementares de transmissão apresentados separadamente; partes

    316

    8484.10.00

    -Juntas metaloplásticas

    317

    8484.20.00

    -Juntas de vedação, mecânicas (selos mecânicos)

    318

    8484.90.00

    -Outros

    319

    8487.90.00

    -Outras

    320

    8501.10.19

    Outros

    321

    8501.10.21

    Síncronos

    322

    8501.10.29

    Outros

    323

    8501.20.00

    -Motores universais de potência superior a 37,5W

    324

    8501.31.10

    Motores

    325

    8501.32.10

    Motores

    326

    8501.32.20

    Geradores

    327

    8501.40.11

    Síncronos

    328

    8501.40.19

    Outros

    329

    8501.40.21

    Síncronos

    330

    8501.40.29

    Outros

    331

    8504.40.90

    Outros

    332

    8505.11.00

    --De metal

    333

    8505.19.10

    De ferrita (cerâmicos)

    334

    8505.19.90

    Outros

    335

    8505.20.90

    Outros

    336

    8505.90.80

    Outros

    337

    8505.90.90

    Partes

    338

    8507.10.90

    Outros

    339

    8507.20.10

    De peso inferior ou igual a 1.000kg

    340

    8507.30.19

    Outros

    341

    8507.40.00

    -De níquel-ferro

    342

    8507.50.00

    -De níquel-hidruro metálico

    343

    8507.60.00

    -De ion de litio

    344

    8507.80.00

    -Outros acumuladores

    345

    8507.90.10

    Separadores

    346

    8507.90.20

    Recipientes de plástico, suas tampas e tampões

    347

    8507.90.90

    Outras

    348

    8511.10.00

    -Velas de ignição

    349

    8511.20.10

    Magnetos

    350

    8511.20.90

    Outros

    351

    8511.30.10

    Distribuidores

    352

    8511.30.20

    Bobinas de ignição

    353

    8511.40.00

    -Motores de arranque, mesmo funcionando como geradores

    354

    8511.50.10

    Dínamos e alternadores

    355

    8511.50.90

    Outros

    356

    8511.80.10

    Velas de aquecimento

    357

    8511.80.20

    Reguladores de voltagem (conjuntores-disjuntores)

    358

    8511.80.30

    Ignição eletrônica digital

    359

    8511.80.90

    Outros

    360

    8511.90.00

    -Partes

    361

    8512.20.11

    Faróis

    362

    8512.20.19

    Outros

    363

    8512.20.21

    Luzes fixas

    364

    8512.20.22

    Luzes indicadoras de manobras

    365

    8512.20.23

    Caixas de luzes combinadas

    366

    8512.20.29

    Outros

    367

    8512.30.00

    -Aparelhos de sinalização acústica

    368

    8512.40.10

    Limpadores de pára-brisas

    369

    8512.40.20

    Degeladores e desembaçadores

    370

    8512.90.00

    -Partes

    371

    8517.70.10

    Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados

    372

    8518.29.90

    Outros

    (4)

    373

    8518.90.10

    De alto-falantes

    374

    8519.81.10

    Com sistema de leitura óptica por "laser" (leitores de discos compactos)

    (4)

    375

    8523.59.10

    Cartões e etiquetas de acionamento por aproximação

    376

    8527.21.00

    -- Combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som

    377

    8527.29.00

    --Outros

    378

    8529.10.19

    Outras

    379

    8529.90.90

    Outras

    380

    8530.80.90

    Outros

    381

    8531.10.90

    Outros

    382

    8531.90.00

    -Partes

    383

    8532.21.19

    Outros

    384

    8532.22.00

    --Eletrolíticos de alumínio

    385

    8532.23.90

    Outros

    386

    8532.24.10

    Próprios para montagem em superfície (SMD -"Surface Mounted Device")

    387

    8532.25.10

    Próprios para montagem em superfície (SMD -"Surface Mounted Device")

    388

    8532.25.90

    Outros

    389

    8532.29.90

    Outros

    390

    8532.30.90

    Outros

    391

    8533.10.00

    -Resistências fixas de carbono, aglomeradas ou de camada

    392

    8533.21.10

    De fio

    393

    8533.21.20

    Próprias para montagem em superfície (SMD -"Surface Mounted Device")

    394

    8533.21.90

    Outras

    395

    8533.29.00

    --Outras

    396

    8533.31.10

    Potenciômetros

    397

    8533.31.90

    Outras

    398

    8533.39.90

    Outras

    399

    8533.40.19

    Outras

    400

    8533.40.92

    Outros potenciômetros de carvão

    401

    8534.00.11

    Com isolante de resina fenólica e papel celulósico

    402

    8534.00.12

    Com isolante de resina epóxida e papel celulósico

    403

    8534.00.13

    Com isolante de resina epóxida e tecido de fibra de vidro

    404

    8534.00.19

    Outros

    405

    8534.00.20

    Simples face, flexíveis

    406

    8534.00.31

    Com isolante de resina fenólica e papel celulósico

    407

    8534.00.32

    Com isolante de resina epóxida e papel celulósico

    408

    8534.00.33

    Com isolante de resina epóxida e tecido de fibra de vidro

    409

    8534.00.39

    Outros

    410

    8534.00.40

    Dupla face, flexíveis

    411

    8534.00.51

    Com isolante de resina epóxida e tecido de fibra de vidro

    412

    8534.00.59

    Outros

    413

    8536.10.00

    -Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis

    414

    8536.20.00

    -Disjuntores

    415

    8536.41.00

    --Para tensão não superior a 60V

    416

    8536.50.90

    Outros

    417

    8536.61.00

    --Suportes para lâmpadas

    418

    8536.90.10

    Conectores para cabos planos constituídos por condutores paralelos isolados individualmente

    419

    8536.90.30

    Soquetes para microestruturas eletrônicas

    420

    8536.90.90

    Outros

    421

    8537.10.90

    Outros

    422

    8538.10.00

    -Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes, da posição 85.37, desprovidos dos seus aparelhos

    423

    8538.90.90

    Outras

    424

    8539.10.10

    Para tensão inferior ou igual a 15V

    425

    8539.10.90

    Outros

    426

    8539.21.10

    Para tensão inferior ou igual a 15V

    427

    8539.29.10

    Para tensão inferior ou igual a 15V

    428

    8539.29.90

    Outros

    429

    8539.39.00

    --Outros

    430

    8539.90.90

    Outras

    431

    8541.40.22

    Outros diodos emissores de luz (LED), exceto diodos "laser"

    432

    8542.33.19

    Outros

    433

    8542.39.19

    Outros

    434

    8542.39.39

    Outros

    435

    8544.20.00

    -Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais

    436

    8544.30.00

    -Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios dos tipos utilizados em quaisquer veículos

    437

    8544.42.00

    --Munidos de peças de conexão

    438

    8544.49.00

    --Outros

    439

    8545.20.00

    -Escovas

    440

    8546.20.00

    -De cerâmica

    441

    8546.90.00

    -Outros

    442

    8547.10.00

    -Peças isolantes de cerâmica

    443

    8547.20.90

    Outras

    444

    8547.90.00

    -Outros

    445

    8706.00.20

    Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10

    446

    8707.90.10

    Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10

    447

    8708.10.00

    -Pára-choques e suas partes

    448

    8708.21.00

    --Cintos de segurança

    449

    8708.29.11

    Pára-lamas

    450

    8708.29.12

    Grades de radiadores

    451

    8708.29.13

    Portas

    452

    8708.29.14

    Painéis de instrumentos

    453

    8708.29.19

    Outros

    454

    8708.29.91

    Pára-lamas

    455

    8708.29.92

    Grades de radiadores

    456

    8708.29.93

    Portas

    457

    8708.29.94

    Painéis de instrumentos

    458

    8708.29.95

    Geradores de gás para acionar retratores de cintos de segurança

    459

    8708.29.99

    Outros

    460

    8708.30.11

    Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10

    461

    8708.30.19

    Outras

    462

    8708.30.90

    Outros

    463

    8708.40.11

    Servo-assistidas, próprias para torques de entrada superiores ou iguais a 750Nm

    464

    8708.40.19

    Outras

    465

    8708.40.90

    Outras

    466

    8708.50.12

    Eixos não motores

    467

    8708.50.19

    Outros

    468

    8708.50.80

    Outros

    469

    8708.50.91

    De eixos não motores, dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10

    470

    8708.50.99

    Outras

    471

    8708.70.10

    De eixos propulsores dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10

    472

    8708.70.90

    Outros

    473

    8708.80.00

    -Sistemas de suspensão e suas partes (incluídos os amortecedores de suspensão)

    474

    8708.91.00

    --Radiadores e suas partes

    475

    8708.92.00

    --Silenciosos e tubos de escape; suas partes

    476

    8708.93.00

    --Embreagens e suas partes

    477

    8708.94.11

    Volantes

    478

    8708.94.12

    Barras

    479

    8708.94.13

    Caixas

    480

    8708.94.81

    Volantes

    481

    8708.94.82

    Barras

    482

    8708.94.83

    Caixas

    483

    8708.95.10

    Bolsas infláveis de segurança com sistema de insuflação ("airbags")

    484

    8708.95.21

    Bolsas infláveis para "airbags"

    485

    8708.95.22

    Sistema de insuflação

    486

    8708.95.29

    Outras

    487

    8708.99.10

    Dispositivos para comando de acelerador, freio, embreagem, direção ou caixa de marchas mesmo os de adaptação dos preexistentes, do tipo dos utilizados por pessoas incapacitadas

    488

    8708.99.90

    Outros

    489

    8716.90.10

    Chassis de reboques e semi-reboques

    (2)

    490

    8716.90.90

    Outras

    491

    9025.11.90

    Outros

    492

    9025.19.90

    Outros

    493

    9025.90.10

    De termômetros

    494

    9025.90.90

    Outros

    495

    9026.10.11

    Medidores-transmissores eletrônicos, que funcionem pelo princípio de indução eletromagnética

    496

    9026.10.19

    Outros

    497

    9026.10.29

    Outros

    498

    9026.20.10

    Manômetros

    499

    9026.20.90

    Outros

    500

    9026.80.00

    -Outros instrumentos e aparelhos

    501

    9026.90.10

    De instrumentos e aparelhos para medida ou controle do nível

    502

    9026.90.20

    De manômetros

    503

    9026.90.90

    Outros

    504

    9027.90.99

    Outros

    505

    9028.20.10

    De peso inferior ou igual a 50kg

    506

    9029.10.10

    Contadores de voltas, contadores de produção ou de horas de trabalho

    507

    9029.10.90

    Outros

    508

    9029.20.10

    Indicadores de velocidade e tacômetros

    509

    9029.90.10

    De indicadores de velocidade e tacômetros

    510

    9029.90.90

    Outros

    511

    9030.33.21

    Do tipo dos utilizados em veículos automóveis

    512

    9030.33.29

    Outros

    513

    9030.33.90

    Outros

    514

    9030.89.90

    Outros

    515

    9030.90.90

    Outros

    516

    9031.80.11

    Dinamômetros

    517

    9031.80.40

    Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo)

    518

    9031.80.99

    Outros

    519

    9031.90.90

    Outros

    520

    9032.10.10

    De expansão de fluidos

    521

    9032.10.90

    Outros

    522

    9032.20.00

    -Manostatos (pressostatos)

    523

    9032.89.11

    Eletrônicos

    524

    9032.89.19

    Outros

    525

    9032.89.21

    De sistemas antibloqueantes de freio (ABS)

    526

    9032.89.22

    De sistemas de suspensão

    527

    9032.89.23

    De sistemas de transmissão

    528

    9032.89.24

    De sistemas de ignição

    529

    9032.89.25

    De sistemas de injeção

    530

    9032.89.29

    Outros

    531

    9032.89.81

    De pressão

    532

    9032.89.82

    De temperatura

    533

    9032.89.83

    De umidade

    534

    9032.89.89

    Outros

    535

    9032.89.90

    Outros

    536

    9032.90.10

    Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados

    537

    9032.90.91

    De termostatos

    538

    9032.90.99

    Outros

    539

    9104.00.00

    Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes, para automóveis, veículos aéreos, embarcações ou para outros veículos.

    (4)

    540

    9109.10.00

    Los demás mecanismo de relojería completos y montados eléctricos.

    541

    9114.10.00

    -Molas, incluídas as espirais

    542

    9114.90.20

    Ponteiros

    543

    9114.90.50

    Eixos e pinhões

    544

    9114.90.90

    Outras

    545

    9401.20.00

    -Assentos dos tipos utilizados em veículos automóveis

    546

    9401.80.00

    -Outros assentos

    547

    9401.90.90

    Outros

    548

    9603.50.00

    -Outras escovas que constituam partes de máquinas, aparelhos ou veículos

    549

    9613.80.00

    -Outros isqueiros e acendedores

    550

    9613.90.00

    -Partes

    Obs.:

    (1) Somente cortados nas dimensões finais para uso em veículos ou autopeças.

    (2) Sem trem rodante.

    (3) Exclusivamente para peças de injeção eletrônica.

    (4) Somente os tipos utilizados em veículos automotivos.

    APÊNDICE II

    PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO PROGRESSIVA PARA NOVOS MODELOS

    I. Identificação da empresa

    I.1- Nome empresarial:

    I.2 - CNPJ

    I.3- Localização (endereço completo):

    I.4- Pessoa para contato (nome/cargo/telefone/fax e opcionalmente o endereço eletrônico):

    Nome:

    Cargo:

    E-mail:

    Telefone:

    II. Identificação do Novo Modelo

    II.1.- Produto (NCM e descrição):

    II.2- Modelo:

    II.3- Data do início da comercialização:

    II.4- Descrição das principais características do novo modelo:

    III. Demonstração do Índice de Conteúdo Regional em caso de Quotas - ICRQ no início do Programa

    Valor em US$

    A

    Valor FOB de exportação do produto final (1)

    B

    Valor dos materiais produzidos na parte exportadora (2)

    C

    Valor dos materiais produzidos nos demais países do MERCOSUL com os quais as partes tem Acordos Automotivos (3)

    D

    Valor CIF porto de destino dos materiais não originários (3)

    Índice de Conteúdo Regional em caso de Quotas (ICRQ)

    (1) Preço em dólar.

    (2) Valor em US$ convertido na data da compra pela mesma taxa utilizada para o preço FOB do produto final.

    (3) Valor CIF em US$.

    IV. Cálculo do ICRQ

    Considerar os valores informados no item anterior (III)

    ICR = { 1 – ­­­____ D ______ } X 100

    A

    V. Lista de Materiais Não Originários

    NCM

    Descrição dos materiais

    Valor do material(1)

    (1) Valor CIF porto de destino dos materiais não originários em US$.

    Obs.: Preencher quantas folhas for necessário para informar todos os materiais.

    VI. Programa de Integração Progressiva

    Informar, no quadro a seguir, quais os materiais que passarão a ser produzidos nos demais países do MERCOSUL com os quais as partes tem Acordos Automotivos, assinalando, com um "X", em que ano do programa e, na coluna "origem", em que país este fato ocorrerá. Na última linha do quadro, deverá ser informado o ICRQ decorrente das integrações previstas.

    NCM

    Descrição dos materiais

    Previsão de Integração Regional

    Origem

    Período do Programa

    1º ao 12º mês

    13º ao 24º mês

    25º ao 36º mês

    ICR DO PERÍODO

    (%)

    Obs.: Preencher quantas folhas for necessário para informar todos os materiais.

    Informar, no quadro a seguir, quais os materiais com "Previsão de Integração Regional" e suas justificativas para importação de Extrazona, assinalando, com um "X", a justificativa para importação.

    NCM

    Descrição dos materiais

    Preço do material(1)

    Justificativas para a importação

    A

    B

    C

    D

    (1) Valor CIF porto de destino dos materiais não originários em US$.

    Onde:

    A - Tecnologia não existente no MERCOSUL;

    B - Problemas com a escala de produção;

    C - Alto custo de produção;

    D - Outros (especificar) _______________________________.

    Obs.: Preencher quantas folhas for necessário para informar todos os materiais.

    VII. Programa de Investimentos Necessários à Integração Progressiva

    Informar o volume de investimentos totais necessários para atendimento do ICRQ definido para cada ano, realizados pela própria empresa e pelo fornecedor.

    Investimentos (Valores em US$)

    Primeiros

    12 meses

    13º ao

    24º mês

    25º ao

    36º mês

    A

    Próprios

    B

    De terceiros

    C

    Total (A+B)

    APÊNDICE III

    PROCESSO PRODUTIVO DE VEÍCULOS BLINDADOS A PARTIR DE CBU

    PROCESSO DE BLINDAGEM DE VEÍCULO A PARTIR DE CBU ETAPAS E OPERAÇÕES OBRIGATÓRIAS NO PROCESSO PRODUTIVO BÁSICO

    I - Disposições Gerais

    As etapas e operações a seguir expostas não incluem necessariamente a totalidade do Processo Produtivo Básico - PPB do veículo blindado, não são necessariamente sucessivas e são as minimamente necessárias para que o veículo blindado seja considerado originário para efeito dos Artigo 5º, inciso II e do Artigo 14 do Acordo Automotivo Brasil Uruguai (Anexo ao Septuagésimo Sexto Protocolo Adicional ao ACE Nº 2).

    II - Processo Produtivo Básico – PPB

    a) Desmontagem do veículo CBU

    a.1) Desmontagem do interior do veículo, com a retirada dos revestimentos das portas, do revestimento das colunas A, B, C e D, dos revestimentos laterais, do revestimento do teto, do estofamento, dos tapetes, dos vidros, para-brisas, vidro traseiro, vidros das portas e vidros fixos laterais, remoção das fechaduras e mecanismos dos vidros das portas, etc.

    a.2) Proteção e armazenamento das peças removidas do veículo com identificação e rastreabilidade das mesmas.

    b) Blindagem

    b.1) Blindagem na parte opaca do veículo com instalação de mantas balísticas no teto, para-lamas, laterais traseiras, pedais, portas e porta traseira.

    b.2) Aplicação de aço inoxidável balístico moldado conforme a carroceria do veículo, sendo instalados nas colunas A, B, C e D, longarina e travessas do teto.

    b.3) Modificação dos dispositivos de aberturas das portas para permitir o encaixe dos vidros blindados, instalação de over-lap e bordas de aço balístico inoxidável no quadro das portas, de conformidade com os dispositivos para alinhar over-laps com vidros blindados.

    b.4) Pintura nos quadros e over-laps das portas.

    c) Montagem do veículo

    c.1) Montagem interna do veículo.

    c.2) Retrabalhos em peças onde foram alteradas as fixações originais.

    c.3) Retrabalhos em revestimentos de colunas A, B, C, e D para compensar nova espessura dos vidros.

    c.4) Retrabalhos dos revestimentos internos das portas para a montagem dos vidros blindados.

    c.5) Finalização da montagem com ajustes perfeitos entre peças, conforme o veículo original.

    d ) Check list final

    d.1) Testdrive.

    d.2) Teste de infiltração de água.

    d.3) Teste de comprovação e restabelecimento dos componentes eletrônicos do veículo.

    d.4) Lavagem e polimento do veículo.

    III - Disposições finais

    a) O PPB deve ser realizado em série seguindo o conjunto de operações detalhadas em um manual de montagem, o qual deve estar permanentemente atualizado, permitindo controlar a aplicação dos materiais de blindagem no veículo.

    b) A empresa blindadora deverá contar com a certificação ISSO 9001.

    c) A empresa blindadora deverá executar em seu laboratório os ensaios de todos os materiais utilizados para realizar a blindagem, assegurando o cumprimento da norma do país de destino do produto final.

    d) Dever ão se realizar dez impactos a 90º, com armas 9mm FMJ ou 44Magnum Lead SWC Gas Checked, nos pontos asinalados nas figuras a seguir.

    LATERAL DIREITA

    251658240

    LATERAL ESQUERDA

    251658240

    TETO

    251658240

    FRENTE

    251658240

    TRASEIRA

    251658240

    APÊNDICE IV

    DITAME TÉCNICO EM MATÉRIA DE ORIGEM

    Artigo 1º - Dentro de 60 dias contados a partir do recebimento da comunicação prevista no Artigo 36 do Anexo da Decisão CMC nº 1/09 ou no terceiro parágrafo do Artigo 39 do Anexo do mencionado instrumento, ou daquele que o modifique ou substitua, caso considere a medida inadequada, a Parte exportadora poderá:

    a) Apresentar uma consulta no âmbito do Comitê Automotivo Bilateral, expondo os motivos técnicos e os fundamentos normativos que indicariam que a medida adotada pela Parte importadora não se ajusta à normativa em matéria de origem prevista neste Acordo Automotivo; e/ou

    b) Solicitar ditame técnico a fim de determinar se a mercadoria em questão cumpre os requisitos de origem previstos no Acordo.

    Artigo 2º - Caso a Parte exportadora solicite ditame técnico nos termos do Artigo 1º, deverá convocar reunião do Comitê Automotivo Bilateral com pelo menos trinta dias de antecedência, juntamente com a apresentação dos fatos relacionados ao caso.

    Artigo 3º - O ditame técnico será, em princípio, elaborado por um especialista na matéria em questão, designado de comum acordo pelas Partes, na reunião a que faz referência o Artigo 2º, a partir de uma lista permanente de especialistas que será previamente acordada entre as Partes para fins de aplicação deste Apêndice.

    Na falta de acordo para designar o especialista, este será escolhido por sorteio realizado pelo Comitê Automotivo Bilateral a partir da lista permanente de especialistas.

    Artigo 4º - Se não houver acordo para a elaboração do ditame técnico por um único especialista, o ditame será elaborado por três especialistas, designados na reunião a que faz referência o Artigo 2º, um indicado por cada Parte, e o terceiro designado por sorteio a partir da lista referida no Artigo 3º.

    Artigo 5º - Os custos relativos à elaboração do ditame correrão por conta do requerente quando o ditame for elaborado por um especialista, e serão divididos pelas Partes quando o ditame for elaborado pelo grupo de três especialistas.

    Artigo 6º - O(s) especialista(s) atuará(ão) a título pessoal e não na qualidade de representante(s) de um Governo e não deverá(ão) ter interesses específicos no caso de que se trata. As Partes deverão abster-se de exercer qualquer influência sobre sua atuação.

    Artigo 7º - O(s) especialista(s) decidirá(ão) sobre o caso à luz dos requisitos de origem do Acordo para o produto em questão, podendo dar oportunidade às Partes de exporem os fundamentos técnicos de suas posições.

    Nesse sentido, o(s) especialista(s) designado(s) poderá(ão) solicitar às Partes as informações que considere(m) necessárias. A não apresentação da informação solicitada implicará presunção a favor da outra Parte.

    Artigo 8º - O ditame técnico, que será emitido por maioria no caso de haver três especialistas, deverá ser submetido à consideração do Comitê Automotivo Bilateral em prazo não superior a 60 dias, contados a partir da convocação do(s) especialista(s). Com a consideração do Comitê, que deverá se reunir para tal fim em no máximo 30 dias contados a partir do recebimento do ditame, se dará por concluído o procedimento em questão, com base no parecer do(s) especialista(s). Para que o Comitê rejeite o parecer, deverá pronunciar-se por consenso. Não sendo rechaçado, será considerado aceito.

    Artigo 9º - De acordo com o que for resolvido pelo Comitê Automotivo Bilateral, a medida adotada em relação à origem da mercadoria, prevista no Artigo 39 do Anexo da Decisão CMC Nº 1/09, será confirmada ou revisada; as garantias exigidas na aplicação dos Artigos 25 e 29 do Anexo da Decisão CMC Nº 1/09 serão efetivadas ou liberadas; e os direitos de importação cobrados em aplicação do Artigo 35 do Anexo da Decisão CMC Nº 1/09 serão confirmados ou devolvidos no prazo de 30 dias corridos, contados a partir da data em que o ditame for considerado aceito pelo Comitê.

    Artigo 10 - Todos os prazos mencionados neste Apêndice correspondem a dias corridos.

    Artigo 11 - Os procedimentos previstos neste Apêndice não obstam que as Partes possam recorrer a qualquer momento aos mecanismos de solução de controvérsias vigentes no MERCOSUL.

    Artigo 12 - Os procedimentos previstos neste Apêndice reger-se-ão, no que couber, pela mesma regulamentação que se defina para os procedimentos previstos nos Artigos 42 a 48 do Anexo da Decisão CMC Nº 1/09, ou norma que no futuro a modifique ou a substitua.

    _______________