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    Decreto 86.500 de 27 de Outubro de 1981

    Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

    O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 151, letra " c ", do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, regulamentado pelo Decreto nº 35.851, de 16 de julho de 1954, e o que consta do Processo MME nº 746.012/81, DECRETA:

    Publicado por Presidência da República

    Brasília, 27 de outubro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.


    Art. 1º

    . Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, as áreas de terra situadas na faixa de 50,00 m (cinqüenta metros) de largura, tendo como eixo a linha de transmissão, em 345 KV, circuito duplo, a ser estabelecida entre a torre nº 69 da linha de transmissão Junção Guarulhos-Mogi, de propriedade de FURNAS - Centrais Elétricas S.A., e a ETT Nordeste, no Município de Itaquaquecetuba, Estado de São Paulo, cujos projeto e planta de situação nº 430.970 foram aprovados por ato do Diretor da Divisão de Concessão de Águas e Eletricidade, do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo MME nº 746.012/81.

    Art. 2º

    . Fica autorizada a LIGHT - Serviços de Eletricidade S.A. a promover a constituição de servidão administrativa nas referidas áreas de terra, na forma da legislação vigente, onde tal se fizer necessário, para a passagem da linha de transmissão de que trata o artigo anterior.

    Art. 3º

    . Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa necessária em favor da LIGHT - Serviços de Eletricidade S.A., para o fim indicado, a qual compreende o direito atribuído à empresa concessionária de praticar todos os atos de construção, operação e manutenção da mencionada linha de transmissão e de linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão através de prédio serviente, desde que não haja outra via praticável.

    Parágrafo único

    Os proprietários das áreas de terra atingidas pelo ônus limitarão o uso e gozo das mesmas ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em conseqüência, da prática, dentro das mesmas, de quaisquer atos que a embaracem ou lhe causem danos, incluídos entre eles os de erguer construções ou fazer plantações de elevado porte.

    Art. 4º

    . A LIGHT- Serviços de Eletricidade S.A. poderá promover, em Juízo, as medidas necessárias a constituição da servidão administrativa, de caráter urgente, utilizando o processo judicial estabelecido do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com as modificações introduzidas pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.

    Art. 5º

    . Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


    AURELIANO CHAVES Cesar Cals Filho

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.10.1981