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Artigo 9º do Decreto nº 8.614 de 22 de dezembro de 2015

Regulamenta a Lei Complementar nº 121, de 9 de fevereiro de 2006, para instituir a Política Nacional de Repressão ao Furto e Roubo de Veículos e Cargas e para disciplinar a implantação do Sistema Nacional de Prevenção, Fiscalização e Repressão ao Furto e Roubo de Veículos e Cargas.

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Art. 9º

O Comitê Gestor da Política Nacional de Repressão ao Furto e Roubo de Veículos e Cargas poderá constituir até cinco câmaras técnicas simultaneamente, que terão a finalidade de oferecer sugestões e embasamento técnico às decisões do Comitê Gestor. (Redação dada pelo Decreto nº 9.877, de 2019)

Parágrafo único

A constituição de câmara técnica deverá: (Incluído pelo Decreto nº 9.877, de 2019)

I

limitar o número de membros ao máximo de sete participantes; (Incluído pelo Decreto nº 9.877, de 2019)

II

ter caráter temporário; e (Incluído pelo Decreto nº 9.877, de 2019)

III

ter duração não superior a cento e oitenta dias, admitida uma prorrogação por igual período. (Incluído pelo Decreto nº 9.877, de 2019)

Art. 9º do Decreto 8.614 /2015