Artigo 8º, Parágrafo 9 do Decreto nº 8.614 de 22 de dezembro de 2015
Regulamenta a Lei Complementar nº 121, de 9 de fevereiro de 2006, para instituir a Política Nacional de Repressão ao Furto e Roubo de Veículos e Cargas e para disciplinar a implantação do Sistema Nacional de Prevenção, Fiscalização e Repressão ao Furto e Roubo de Veículos e Cargas.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O Comitê Gestor da Política Nacional de Repressão ao Furto e Roubo de Veículos e Cargas será composto por representante, titular e suplente, de cada órgão a seguir indicado:
IV
RFB;
V
Susep;
VI
Dnit;
I
do Ministério da Justiça e Segurança Pública: (Redação dada pelo Decreto nº 9.877, de 2019)
a
Secretaria Nacional de Segurança Pública; (Incluído pelo Decreto nº 9.877, de 2019)
b
Secretaria de Operações Integradas; (Incluído pelo Decreto nº 9.877, de 2019)
c
Polícia Federal; (Incluído pelo Decreto nº 9.877, de 2019)
d
Polícia Rodoviária Federal; (Incluído pelo Decreto nº 9.877, de 2019)
II
do Ministério da Infraestrutura: (Redação dada pelo Decreto nº 9.877, de 2019)
a
Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes; (Incluído pelo Decreto nº 9.877, de 2019)
b
Agência Nacional de Transportes Terrestres; e (Incluído pelo Decreto nº 9.877, de 2019)
c
Departamento Nacional de Trânsito. (Incluído pelo Decreto nº 9.877, de 2019)
§ 1º
O Comitê Gestor da Política Nacional de Repressão ao Furto e Roubo de Veículos e Cargas será presidido por um representante do Ministério da Justiça e Segurança Pública, designado pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública. (Redação dada pelo Decreto nº 9.877, de 2019)
§ 2º
Integrará o Comitê Gestor da Política Nacional de Repressão ao Furto e Roubo de Veículos e Cargas um representante, e respectivo suplente, de cada um dos seguintes colegiados:
I
Conselho Nacional de Comandantes Gerais das Polícias Militares dos Estados e do Distrito Federal;
II
Conselho Nacional de Chefes de Polícia Civil dos Estados e do Distrito Federal; e
III
Conselho Nacional de Política Fazendária.
§ 3º
Os membros do Comitê Gestor da Política Nacional de Repressão ao Furto e Roubo de Veículos e Cargas serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública para mandato de dois anos, admitida uma recondução. (Redação dada pelo Decreto nº 9.877, de 2019)
§ 4º
O Comitê Gestor da Política Nacional de Repressão ao Furto e Roubo de Veículos e Cargas poderá convidar representantes de órgãos ou entidades, públicas ou privadas, ou especialistas em assuntos de interesse para participar de suas reuniões, sem direito a voto. (Redação dada pelo Decreto nº 9.877, de 2019)
§ 5º
O Ministério da Justiça e Segurança Pública providenciará o apoio administrativo e logístico ao Comitê Gestor da Política Nacional de Repressão ao Furto e Roubo de Veículos e Cargas. (Redação dada pelo Decreto nº 9.877, de 2019)
§ 6º
O Comitê Gestor da Política Nacional de Repressão ao Furto e Roubo de Veículos e Cargas se reunirá, em caráter ordinário, bimestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de, no mínimo, um terço de seus membros. (Incluído pelo Decreto nº 9.877, de 2019)
§ 7º
O quórum de reunião do Comitê Gestor da Política Nacional de Repressão ao Furto e Roubo de Veículos e Cargas é de maioria absoluta dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples. (Incluído pelo Decreto nº 9.877, de 2019)
§ 8º
A participação no Comitê Gestor da Política Nacional de Repressão ao Furto e Roubo de Veículos e Cargas será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. (Incluído pelo Decreto nº 9.877, de 2019)
§ 9º
Os membros do Comitê Gestor da Política Nacional de Repressão ao Furto e Roubo de Veículos e Cargas se reunirão prioritariamente por meio de videoconferência, caso não haja prejuízo à condução dos trabalhos do colegiado. (Incluído pelo Decreto nº 9.877, de 2019)