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Artigo 8º, Inciso IV do Decreto nº 8.614 de 22 de dezembro de 2015

Regulamenta a Lei Complementar nº 121, de 9 de fevereiro de 2006, para instituir a Política Nacional de Repressão ao Furto e Roubo de Veículos e Cargas e para disciplinar a implantação do Sistema Nacional de Prevenção, Fiscalização e Repressão ao Furto e Roubo de Veículos e Cargas.

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Art. 8º

O Comitê Gestor da Política Nacional de Repressão ao Furto e Roubo de Veículos e Cargas será composto por representante, titular e suplente, de cada órgão a seguir indicado:

IV

RFB;

V

Susep;

VI

Dnit;

I

do Ministério da Justiça e Segurança Pública: (Redação dada pelo Decreto nº 9.877, de 2019)

a

Secretaria Nacional de Segurança Pública; (Incluído pelo Decreto nº 9.877, de 2019)

b

Secretaria de Operações Integradas; (Incluído pelo Decreto nº 9.877, de 2019)

c

Polícia Federal; (Incluído pelo Decreto nº 9.877, de 2019)

d

Polícia Rodoviária Federal; (Incluído pelo Decreto nº 9.877, de 2019)

II

do Ministério da Infraestrutura: (Redação dada pelo Decreto nº 9.877, de 2019)

a

Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes; (Incluído pelo Decreto nº 9.877, de 2019)

b

Agência Nacional de Transportes Terrestres; e (Incluído pelo Decreto nº 9.877, de 2019)

c

Departamento Nacional de Trânsito. (Incluído pelo Decreto nº 9.877, de 2019)

§ 1º

O Comitê Gestor da Política Nacional de Repressão ao Furto e Roubo de Veículos e Cargas será presidido por um representante do Ministério da Justiça e Segurança Pública, designado pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública. (Redação dada pelo Decreto nº 9.877, de 2019)

§ 2º

Integrará o Comitê Gestor da Política Nacional de Repressão ao Furto e Roubo de Veículos e Cargas um representante, e respectivo suplente, de cada um dos seguintes colegiados:

I

Conselho Nacional de Comandantes Gerais das Polícias Militares dos Estados e do Distrito Federal;

II

Conselho Nacional de Chefes de Polícia Civil dos Estados e do Distrito Federal; e

III

Conselho Nacional de Política Fazendária.

§ 3º

Os membros do Comitê Gestor da Política Nacional de Repressão ao Furto e Roubo de Veículos e Cargas serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública para mandato de dois anos, admitida uma recondução. (Redação dada pelo Decreto nº 9.877, de 2019)

§ 4º

O Comitê Gestor da Política Nacional de Repressão ao Furto e Roubo de Veículos e Cargas poderá convidar representantes de órgãos ou entidades, públicas ou privadas, ou especialistas em assuntos de interesse para participar de suas reuniões, sem direito a voto. (Redação dada pelo Decreto nº 9.877, de 2019)

§ 5º

O Ministério da Justiça e Segurança Pública providenciará o apoio administrativo e logístico ao Comitê Gestor da Política Nacional de Repressão ao Furto e Roubo de Veículos e Cargas. (Redação dada pelo Decreto nº 9.877, de 2019)

§ 6º

O Comitê Gestor da Política Nacional de Repressão ao Furto e Roubo de Veículos e Cargas se reunirá, em caráter ordinário, bimestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de, no mínimo, um terço de seus membros. (Incluído pelo Decreto nº 9.877, de 2019)

§ 7º

O quórum de reunião do Comitê Gestor da Política Nacional de Repressão ao Furto e Roubo de Veículos e Cargas é de maioria absoluta dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples. (Incluído pelo Decreto nº 9.877, de 2019)

§ 8º

A participação no Comitê Gestor da Política Nacional de Repressão ao Furto e Roubo de Veículos e Cargas será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. (Incluído pelo Decreto nº 9.877, de 2019)

§ 9º

Os membros do Comitê Gestor da Política Nacional de Repressão ao Furto e Roubo de Veículos e Cargas se reunirão prioritariamente por meio de videoconferência, caso não haja prejuízo à condução dos trabalhos do colegiado. (Incluído pelo Decreto nº 9.877, de 2019)

Art. 8º, IV do Decreto 8.614 /2015