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Artigo 3º, Inciso II, Alínea a do Decreto nº 8.614 de 22 de dezembro de 2015

Regulamenta a Lei Complementar nº 121, de 9 de fevereiro de 2006, para instituir a Política Nacional de Repressão ao Furto e Roubo de Veículos e Cargas e para disciplinar a implantação do Sistema Nacional de Prevenção, Fiscalização e Repressão ao Furto e Roubo de Veículos e Cargas.

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Art. 3º

O Sistema Nacional de Prevenção, Fiscalização e Repressão ao Furto e Roubo de Veículos e Cargas, nos termos do § 1º do art. 2º da Lei Complementar nº 121, de 2006 , será constituído pelos seguintes órgãos:

I

do Ministério da Justiça e Segurança Pública: (Redação dada pelo Decreto nº 9.877, de 2019)

a

Secretaria Nacional de Segurança Pública; (Redação dada pelo Decreto nº 9.877, de 2019)

b

Secretaria de Operações Integradas; (Redação dada pelo Decreto nº 9.877, de 2019)

c

Polícia Federal; (Redação dada pelo Decreto nº 9.877, de 2019)

d

Polícia Rodoviária Federal; e (Incluído pelo Decreto nº 9.877, de 2019)

II

do Ministério da Infraestrutura: (Redação dada pelo Decreto nº 9.877, de 2019)

a

Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes; (Redação dada pelo Decreto nº 9.877, de 2019)

b

Agência Nacional de Transportes Terrestres; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.877, de 2019)

c

Departamento Nacional de Trânsito; e (Incluído pelo Decreto nº 9.877, de 2019)

III

dos Estados e do Distrito Federal: (Redação dada pelo Decreto nº 9.877, de 2019)

a

secretarias de segurança pública ou órgão equivalente; (Redação dada pelo Decreto nº 9.877, de 2019)

b

secretarias da fazenda ou órgão equivalente; (Redação dada pelo Decreto nº 9.877, de 2019)

c

órgãos policiais; e (Incluído pelo Decreto nº 9.877, de 2019)

d

órgãos e entidades pertencentes ao Sistema Nacional de Trânsito. (Incluído pelo Decreto nº 9.877, de 2019)

IV

do Ministério das Cidades: Departamento Nacional de Trânsito - Denatran; e

V

dos Estados e do Distrito Federal:

a

Secretarias de Segurança Pública ou órgão equivalente;

b

Secretarias da Fazenda ou órgão equivalente;

c

órgãos policiais; e

d

órgãos e entidades pertencentes ao Sistema Nacional de Trânsito.

§ 1º

O Sistema Nacional de Prevenção, Fiscalização e Repressão ao Furto e Roubo de Veículos e Cargas será coordenado pelo Comitê Gestor da Política Nacional de Repressão ao Furto e Roubo de Veículos e Cargas, de que tratam os arts. 7º a 9º.

§ 2º

Todos os órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Prevenção, Fiscalização e Repressão ao Furto e Roubo de Veículos e Cargas ficam obrigados a fornecer informações relativas a furto e roubo de veículos e cargas, de acordo com as diretrizes do Comitê Gestor da Política Nacional de Repressão ao Furto e Roubo de Veículos e Cargas, para constituir banco de dados do sistema de informações previsto no inciso VIII do caput do art. 1º.

§ 3º

Com base no disposto no § 2º, são instrumentos do Sistema Nacional de Prevenção, Fiscalização e Repressão ao Furto e Roubo de Veículos e Cargas, no que se refere à prevenção, à fiscalização e à repressão ao furto e roubo de veículos e cargas, cuja utilização será normatizada pelo Comitê Gestor da Política Nacional de Repressão ao Furto e Roubo de Veículos e Cargas:

I

o Centro Integrado de Comando e Controle Nacional do Ministério da Justiça e Segurança Pública; (Redação dada pelo Decreto nº 9.877, de 2019)

II

o Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais e sobre Drogas - Sinesp;

III

o Sistema Nacional de Identificação Automática de Veículos - Siniav; IV- o Sistema Integrado de Monitoramento e Registro Automático de Veículos - Simrav;

V

o Sistema Georreferenciado de Informações Viárias - SGV;

VI

o Sistema Nacional de Identificação, Rastreamento e Autenticação de Mercadorias - Brasil-ID; e VII- o Sistema Alerta Brasil.

§ 4º

O Sinesp criará e manterá banco de dados nacional para o registro dos roubos e furtos de cargas, a ser utilizado pelos organismos policiais integrantes do Sistema Nacional de Prevenção, Fiscalização e Repressão ao Furto e Roubo de Veículos e Cargas de acordo com normas estabelecidas pelo Comitê Gestor da Política Nacional de Repressão ao Furto e Roubo de Veículos e Cargas.

Art. 3º, II, a do Decreto 8.614 /2015