Decreto nº 85.832 de 23 de Março de 1981
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 13 da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 23 de março de 1981; 160º da lndependência e 93º da República.
Art. 1º
A alínea c do artigo 2º do Decreto nº 81.053, de 19 de dezembro de 1977, com a alteração introduzida pelo Decreto nº 83.614, de 25 de junho de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º - São requisitos essenciais da transferência e da movimentação: (...) c) contar o servidor, pelo menos, 3 (três) anos de efetivo serviço no cargo ou no emprego, no caso de transferência ou movimentação a pedido. (...)"
Art. 2º
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOÃO FIGUEIREDO Ibrahim Abi-Ackel
Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.3.1981