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  3. Decreto 85.612 de 30 de dezembro de 1980

Coração para favoritarDecreto 85.612 de 30 de dezembro de 1980

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 7º e 8º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, no artigo 3º da Lei nº 6.185, de 11 de dezembro de 1974, e o que consta dos Processos DASP nºs 19.898 e 27.369, de 1980, DECRETA :

Brasília, em 30 de dezembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.


Art. 1º

. São incluídos, na forma do Anexo I, nas categorias funcionais de Agente Administrativo, do Grupo Serviços Auxiliares, código: LT-SA-800; Técnico em Assuntos Educacionais, do Grupo Outras Atividades de Nível Superior, código: LT-NS-900 e Técnico de Contabilidade e Tecnologista, do Grupo Outras Atividades de Nível Médio, código: LT-NM-1000, da Tabela Permanente da Universidade Federal do Pará, os empregos a serem providos por pessoal que se encontrava em exercício na referida Universidade, em 31 de outubro de 1974, e que se habilitou em processo seletivo próprio, conforme relação nominal constante do Anexo II deste decreto.

Art. 2º

. O órgão de pessoal da Universidade Federal do Pará submeterá à assinatura da autoridade competente os atos de provimento decorrentes da aplicação do disposto no artigo 1º deste decreto.

Art. 3º

. A partir da publicação dos respectivos atos de provimento, cessará, automaticamente, o pagamento aos ocupantes dos empregos abrangidos por este decreto, de quaisquer retribuições que, porventura, venham percebendo, a qualquer título e sob qualquer forma, ressalvado, apenas, o sálario-família.

Art. 4º

. Os efeitos financeiros deste decreto vigoram a partir da data do exercício, de cada concorrente habilitado, no emprego em que for provido, na forma do artigo 2º, correndo a despesa à conta dos recursos orçamentários próprios da Universidade Federal do Pará.

Art. 5º

. A partir da data da publicação dos respectivos atos de provimento a que se refere o artigo 2º deste decreto, cessará o pagamento de integrantes de grupo tarefa, ou outra forma congênere de trabalho em grupo e de colaboradores eventuais retribuídos mediante recibo, porventura existentes.

Art. 6º

. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO Rubem Carlos Ludwig

Este texto não substitui o publicado no DOU. de 2.1.1981.