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Decreto nº 85.306 de de 30 de Outubro de 1980

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Promulga o Protocolo sobre Privilégios, Isenções e Imunidades da Organização Internacional de Telecomunicações por Satélite - INTELSAT - assinado em Washington, no dia 19 de maio de 1978, pelo Governo brasileiro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, CONSIDERANDO que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 52, de 22 de agosto de 1979, o Protocolo sobre Privilégios, Isenções e Imunidades da Organização Internacional de Telecomunicações - INTELSAT -, concluído em Washington a 19 de maio de 1978; CONSIDERANDO que o referido Protocolo, ratificado pelo Governo brasileiro a 10 de dezembro de 1979, entrou em vigor, nos termos de seu Artigo 16, a 9 de outubro de 1980; DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 30 de outubro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.


Art. 1º

O Protocolo sobre Privilégios, Isenções e Imunidades da Organização Internacional de Telecomunicações por Satélite - INTELSAT -, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.


João Figueiredo R. S. Guerreiro

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.10.1980 PROTOCOLO SOBRE PRIVILÉGIOS, ISENÇÕES E IMUNIDADES DA INTELSAT

Anexo

PREÂMBULO

Os Estados Partes deste Protocolo,

CONSIDERANDO que o parágrafo ( c ) do Artigo XV do Acordo Relativo à Organização Internacional de Telecomunicações por Satélite (INTELSAT) dispõe que cada Parte, inclusive a Parte em cujo território a Sede da INTELSAT está localizada, deverá conceder os privilégios, isenções e imunidades apropriados;

CONSIDERANDO haver a INTELSAT concluído um Acordo de Sede com o Governo dos Estados Unidos da América, que entrou em vigor a 24 de novembro de 1976;

CONSIDERANDO que o parágrafo ( c ) do Artigo XV do Acordo relativo à INTELSAT dispõe sobre a conclusão pelas Partes, outras que não aquela em cujo território a Sede da INTELSAT está localizada, de um Protocolo cobrindo privilégios, isenções e imunidades;

AFIRMANDO que o propósito dos privilégios, isenções e imunidades cobertos por este Protocolo é o de assegurar o desempenho eficiente das funções da INTELSAT;

CONVIERAM no seguinte:

Uso dos Termos

Para as finalidades deste Protocolo:

a) "Acordo" significa o Acordo relativo à Organização Internacional de Telecomunicações por Satélite (INTELSAT), incluindo seus anexos, aberto à assinatura pelos Governos, a 20 de agosto de 1971, em Washington;

b) "Acordo Operacional" significa o acordo, incluindo seus anexos, aberto à assinatura em Washington, a 20 de agosto de 1971, pelos Governos ou entidades de telecomunicações designadas pelos Governos;

c) "Acordos da INTELSAT" significa o Acordo e o Acordo Operacional mencionados nos itens ( a ) e ( b ) acima;

d) "Parte da INTELSAT" significa um Estado para o qual o Acordo encontra-se em vigor;

e) "Signatário da INTELSAT" significa uma parte da INTELSAT, ou entidade de telecomunicações designada por uma Parte da INTELSAT, para a qual o Acordo Operacional encontra-se em vigor;

f) "Parte Contratante" significa uma Parte da INTELSAT para a qual este Protocolo entrou em vigor;

g) "Membros do quadro de funcionários da INTELSAT" significa O Diretor-Geral e os membros do Órgão Executivo que detenham nomeações regulares ou por prazo fixo de 1 ano no mínimo e que estão empregados em regime de tempo integral dentro da Organização, exceto aquelas pessoas do serviço doméstico da INTELSAT;

h) "Representantes das Partes" significa os representantes das Partes da INTELSAT e em cada caso significa chefes de delegações, seus substitutos e assessores;

i) "Representantes de Signatários" significa os representantes dos Signatários da INTELSAT e, em cada caso, significa chefes das delegações, seus substitutos e assessores;

j) "Propriedade" inclui toda matéria de qualquer natureza, sobre a qual um direito de propriedade pode ser exercido, assim como direitos contratuais;

k) "Arquivos" inclui todos os registros, correspondências, documentos, manuscritos, fotografias, gravações ópticas e magnéticas pertencentes à INTELSAT ou em seu poder.

Imunidade de Jurisdição e Execução

1. Dentro do quadro das suas atividades autorizadas pelos Acordos da INTELSAT, a INTELSAT terá imunidade de jurisdição e imunidade de execução exceto:

a) na média em que o Diretor-Geral tenha expressamente renunciado tal imunidade de jurisdição ou imunidade de execução, em um determinado caso;

b) com relação as suas atividades comerciais;

c) com relação à ação civil por uma terceira parte por danos provenientes de um acidente causado por veículo a motor ou por outros meios de transporte pertencentes à INTELSAT, ou por ela utilizados, ou com relação a infração de tráfico envolvendo tal veículo;

d) no caso do embargo, em conformidade com uma decisão tomada por autoridades judiciais, dos salários e honorários devidos pela INTELSAT a um membro do quadro dos funcionários;

e) com relação a reivindicação diretamente relacionada a ações iniciadas pela INTELSAT; ou

f) com relação a execução de um laudo arbitral elaborado de acordo com o Artigo XVIII do Acordo ou Artigo 20 do Acordo Operacional.

2. A propriedade da INTELSAT, em qualquer lugar que esteja localizada e mantida por quem quer que seja, será isenta:

a) de qualquer forma de busca, requisição, confisco e seqüestro;

b) de desapropriação, com exceção de que, um bem imóvel pode ser desapropriado para fins de utilidade pública e sujeito a pagamento imediato de justa indenização;

c) de qualquer forma de coação judicial provisória ou administrativa, na medida em que possa ser temporariamente necessária em relação à prevenção e investigação de acidentes envolvidos veículos a motor ou outros meios de transporte permanentes à INTELSAT ou operados em seu nome.

1. Dentro da esfera das suas atividades autorizadas pelos Acordos da INTELSAT, a INTELSAT e sua propriedade estarão isentas de qualquer imposto nacional e taxação direta nacional sobre propriedade.

2. Quando o preço dos satélites de comunicações comprados pela INTELSAT e dos componentes e peças para tais satélites a serem lançados em uso no sistema global incluir taxas ou impostos de natureza tal que sejam normalmente incorporados ao preço, a Parte Contratante que coletou os impostos ou taxas tomará as medidas necessárias para remeter ou reembolsar à INTELSAT o valor das taxas ou impostos identificáveis.

3. A INTELSAT estará isenta de taxas aduaneiras e outros tributos, proibições ou restrições impostos à importação ou exportação de satélites de comunicações e de componente e peças para tais satélites a serem colocados em uso no sistema global. As Partes Contratantes deverão tomar todas as medidas necessárias a fim de facilitar o desembaraço alfandegário.

4. As disposições dos parágrafos 1, 2 e 3 não se aplicarão a taxas ou impostos que são, de fato, apenas remuneração por serviços específicos prestados.

5. Bens pertencentes à INTELSAT que foram isentos de acordo com os parágrafos 2 ou 3 não serão transferidos, alugados ou emprestados permanente ou temporariamente, exceto em conformidade com as leis internas da Parte Contratante que concedeu a isenção.

Com relação às suas comunicações oficiais e a transferência de todos seus documentos, a INTELSAT gozará no território de cada Parte Contratante, de tratamento não menos favorável do que aquele concedido a outras organizações intergovernamentais não-regionais no tocante a prioridades, tarifas e taxas relativas a correspondência e a todas as formas de telecomunicações enquanto compatível com quaisquer convenções internacionais, regulamentos e acordos dos quais aquela Parte Contratante seja parte. Nenhuma censura será aplicada a comunicações oficiais da INTELSAT por quaisquer meios de comunicação.

Dentro da esfera das suas atividades autorizadas pelos Acordos da INTELSAT, os fundos em poder da INTELSAT não estarão sujeitos a controles, restrições, regulamentos ou moratória de qualquer espécie, desde que as operações que envolvam esses fundos estejam de acordo com as leis da Parte Contratante.

1. Os membros do quadro de funcionários da INTELSAT gozarão dos seguintes privilégios, isenções e imunidades:

a) imunidade de jurisdição, mesmo depois de terem deixado o serviço da INTELSAT, com relação a atos praticados, inclusive palavras escritas ou faladas no exercício de suas funções oficiais e dentro dos limites de seus deveres. Entretanto não haverá imunidade com relação a ação civil indicada por uma terceira parte por dano proveniente de um acidente causado por um veículo a motor ou por outros meios de transporte pertencentes ou dirigidos por eles, ou em relação a infração de tráfico por eles cometida envolvendo tal veículo;

b) inviolabilidade de documentos oficiais e papéis relacionados ao desempenho das suas funções dentro do quadro das atividades da INTELSAT;

c) isenção de obrigações de serviço nacional;

d) juntamente com seus familiares, que residam em sua casa, a mesma imunidade de restrições quanto à admissão, registro de estrangeiros e formalidades de partida, assim como as mesmas facilidades de repatriamento, em épocas de crise internacional, na forma em que são normalmente concedidas a funcionários de organizações intergovernamentais;

e) isenção de todo imposto de renda nacional sobre seus salários e vencimentos pagos pela INTELSAT, excluindo pensões e outros benefícios similares pagos pela INTELSAT. As Partes Contratantes reservam-se o direito de levar em consideração esses salários e vencimentos na estimativa da importância do imposto a ser aplicado a rendas provenientes de outras fontes;

f) o mesmo tratamento no tocante a controle monetário e de câmbio que é normalmente concedido a funcionários de organizações intergovernamentais;

g) o direito de importar livre de direitos alfandegários e outras taxas aduaneiras (exceto pagamento por serviços prestados), sua mobília e objetos pessoais, incluindo um veículo a motor, quando ocuparem seus postos nos territórios de uma Parte Contratantes, e o direito de exportá-los livre de impostos, ao término das suas funções, sujeito às condições estabelecidas pelas leis da Parte Contratante em questão.

2. Bens pertencentes aos membros do quadro de funcionários que tenham sido isentos de acordo com o parágrafo 1 ( g ), não serão transferidos, alugados ou emprestados, permanente ou temporariamente, exceto em conformidade com as leis internas da Parte Contratante que concedeu a isenção.

3. Desde que os membros do quadro de funcionários estejam cobertos pelo esquema de previdência social da INTELSAT, a INTELSAT e seus funcionários serão isentos de toda contribuição compulsória aos esquemas de previdência social, condição esta sujeita a acordos a serem concluídos com as Partes Contratantes envolvidas, nos termos do Artigo 12. Essa isenção não exclui qualquer participação voluntária em esquema de previdência social nacional de acordo com a Lei da Parte Contratante em questão, nem exige que a Parte Contratante faça pagamentos de benefícios de acordo com os esquemas de previdência social aos membros do quadro de funcionários que são isentos nos termos deste parágrafo.

4. As Partes Contratantes tomarão todas as medidas adequadas a fim de facilitar a entrada, permanência e saída de seus territórios de membros do quadro de funcionários da INTELSAT.

5. As Partes Contratantes não estarão obrigadas a conceder a seus nacionais ou residentes permanentes os privilégios, isenções e imunidades mencionadas no parágrafo 1 ( c ), ( d ), ( e ), ( f ) e ( g ) no parágrafo 3.

6. O Diretor-Geral da INTELSAT notificará as Partes Contratantes do nome dos membros do quadro de funcionários aos quais as disposições deste Artigo se aplicarão. O Diretor-Geral também notificará, sem delonga, a Parte Contratante que concede a isenção a que se refere o parágrafo 1 ( d ) deste Artigo, do término das funções oficiais de qualquer membro do quadro de funcionários no território daquela Parte Contratante.

1. Representantes das Partes da INTELSAT em reuniões convocadas ou realizadas sob os auspícios da INTELSAT deverão, no exercício de suas funções e durante suas viagens de ida e volta do local da reunião, gozar dos seguintes privilégios e imunidades:

a) imunidade de jurisdição, mesmo após o término de sua missão, com respeito a atos praticados inclusive palavras escritas ou faladas, no exercício de suas funções oficiais e dentro dos limites de seus deveres. Entretanto não terão imunidade com relação a ação civil por uma terceira parte por dano derivado de acidente causado por um veículo a motor ou por outros meios de transportes, pertencentes ou dirigidos por eles, ou com relação a infração de tráfico por eles cometida envolvendo tal veículo;

b) inviolabilidade de todos seus papéis e documentos oficiais;

c) juntamente com seus familiares, que residam em sua casa, a mesma imunidade de restrições quanto a admissão, registro de estrangeiro e formalidades de saída na forma em que é normalmente concedida a funcionários de organizações intergovernamentais. Nenhuma Parte Contratante estará obrigada a aplicar esta disposição a seus residentes permanentes.

2. Os representantes de signatários em reuniões convocadas ou realizadas sob os auspícios da INTELSAT deverão, no exercício de suas funções, e durante suas viagens de ida e volta do local da reunião, gozar dos seguintes privilégios e imunidades:

a) inviolabilidade de papéis e documentos oficiais relativos ao desempenho de suas funções dentro do quadro das atividades da INTELSAT;

b) juntamente com seus familiares que residam em sua casa, a mesma imunidade de restrições quanto a admissão, registro de estrangeiros e formalidades de saída na forma que é normalmente concedida a funcionários de organizações intergovernamentais. Nenhuma Parte Contratante estará obrigada a aplicar esta disposição a seus residentes permanentes.

3. Os membros de um tribunal arbitral e as testemunhas, perante aquele tribunal, participando de processos de arbitragem em conformidade com o anexo C do Acordo deverão, no exercício de suas funções, e durante suas viagens de ida e de volta do local da reunião, gozar dos privilégios e imunidades mencionadas nos parágrafos 1 ( a ), ( b ) e ( c ).

4. Nenhuma Parte Contratante será obrigada a conceder a seus próprios nacionais ou a seus próprios representantes, os privilégios e as imunidades a que se referem os parágrafos 1 e 2.

Os privilégios, isenções e imunidades estabelecidos neste protocolo não são concedidos para benefício pessoal dos indivíduos. Se tais privilégios, isenções e imunidades impedir o curso da justiça, em todos os casos onde eles possam ser renunciados sem prejuízo do desempenho eficiente das funções da INTELSAT, as autoridades abaixo mencionadas concorrerão em renunciar a tais privilégios, isenções e imunidades:

a) as Partes Contratantes, com relação a seus representantes e aos representantes de seus Signatários;

b) a Junta de Governadores, com relação ao Diretor-Geral da INTELSAT;

c) o Diretor-Geral da INTELSAT, com relação à INTELSAT e aos outros membros do quadro de funcionários;

d) a Junta de Governadores com relação às pessoas participantes em processo de arbitragem mencionadas no parágrafo 3 do artigo 8.

Cada Parte Contratante reserva-se o direito de tomar todas as medidas necessárias no interesse de sua segurança.

A INTELSAT e os membros do seu quadro de funcionários cooperação permanente com as autoridades competentes das Partes Contratantes envolvidas, a fim de facilitar a correta aplicação da justiça, assegurar a observância das leis e regulamentos das Partes Contratantes e prevenir qualquer abuso dos privilégios, isenções e imunidades estabelecidos neste Protocolo.

A INTELSAT pode concluir acordos complementares com uma ou mais Partes Contratantes para aplicar as disposições deste Protocolo no que diz respeito a tal Parte ou Partes Contratantes, ou outros acordos para assegurar o funcionamento eficiente da INTELSAT.

Qualquer controvérsia que surja entre a INTELSAT e uma Parte Contratante ou entre Partes Contratantes a respeito da interpretação ou aplicação deste Protocolo que não for resolvida por negociação ou por outro método acordado, será submetida a um tribunal integrado por 3 árbitros, para decisão final. Dois dos árbitros serão escolhidos por cada uma das Partes da controvérsia dentro de sessenta (60) dias, a partir da notificação de uma parte à outra, de sua intenção de submeter a controvérsia a arbitragem. O terceiro árbitro, que será o presidente do tribunal, será escolhido pelos dois outros árbitros. Caso os dois outros árbitros não cheguem a um acordo sobre o terceiro dentro de sessenta (60) dias a partir da data da nomeação do segundo árbitro, o terceiro árbitro será escolhido pelo Secretário Geral das Nações Unidas.

1. Este Protocolo estará aberto a assinatura até 20 de novembro de 1978 pelas Partes da INTELSAT, exceto por aquela em cujo território está localizada a sede da INTELSAT.

2. Este Protocolo estará sujeito a ratificação, aceitação ou aprovação. Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação serão depositados junto ao Secretário-Geral da INTELSAT.

3. Este Protocolo estará aberto a adesão pelas Partes da INTELSAT mencionadas no parágrafo 1 deste Artigo. Os instrumentos de adesão serão depositados junto ao Diretor-Geral da INTELSAT.

Qualquer Parte da INTELSAT pode, no momento do depósito de seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, fazer reservas a qualquer disposição deste Protocolo. As reservas poderão ser retiradas a qualquer momento através de uma declaração para esse fim, dirigida ao Diretor-Geral da INTELSAT. A menos que indicado de outra forma na declaração, uma retirada terá efeito quando do seu recebimento pelo Diretor-Geral.

1. Este Protocolo entrará em vigor no trigésimo dia após a data de depósito do décimo segundo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.

2. Para cada Estado que ratificar, aceitar, aprovar este Protocolo ou a ele aderir após o depósito do décimo segundo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, este Protocolo entrará em vigor no trigésimo dia após a data em que o Estado tenha depositado seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.

1. Este Protocolo permanecerá em vigor até o término do Acordo.

2. Qualquer Parte Contratante poderá denunciar este Protocolo através do envio de nota escrita ao Diretor-Geral da INTELSAT. Tal denúncia produzirá efeito 6 meses após a data de recebimento da nota pelo Diretor-Geral da INTELSAT.

3. A retirada do Acordo por qualquer Parte da INTELSAT, de acordo com as disposições do artigo XVI do Acordo, implicará em denúncia deste Protocolo por parte daquele Estado.

1. O Diretor-Geral da INTELSAT notificará todos os Estados que assinaram este Protocolo ou a ele aderiram do depósito de cada instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, da entrada em vigor deste Protocolo e sobre qualquer outra comunicação relacionada a este Protocolo.

2. Ao entrar em vigor este Protocolo, o Diretor-Geral da INTELSAT o registrará no Secretariado das Nações Unidas de acordo com o Artigo 102 da Carta das Nações Unidas.

3. A cópia original deste Protocolo do qual os textos em inglês, francês e espanhol são igualmente autênticos, será depositada junto ao Diretor-Geral da INTELSAT, que enviará cópias autenticadas dos textos às Partes da INTELSAT.

Em fé do que, os Plenipotenciários, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, assinaram este Protocolo.

Feito em Washington, aos 19 dias do mês de maio de 1978