JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º do Decreto nº 85.149 de de 15 de Setembro de 1980

Dispõe sobre a inclusão de empregos em categorias funcionais dos Grupos Artesanato, Outras Atividades de Nível Superior e Outras Atividades de Nível Médio, da Tabela Permanente do Ministério da Aeronáutica e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

A partir da publicação dos respectivos atos de provimento, cessará, automaticamente, o pagamento aos ocupantes dos empregos abrangidos por este Decreto, de quaisquer retribuições que, porventura, venham percebendo, a qualquer título e sob qualquer forma, ressalvado, apenas, o salário-família.

Art. 3º do Decreto 85.149 de /1980