Decreto nº 85.149 de de 15 de Setembro de 1980
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a inclusão de empregos em categorias funcionais dos Grupos Artesanato, Outras Atividades de Nível Superior e Outras Atividades de Nível Médio, da Tabela Permanente do Ministério da Aeronáutica e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 7º e 8º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e o que consta do Processo DASP nº 13.839, de 1980, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 15 de setembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
São incluídos, na forma do Anexo I, nas categorias funcionais de Artífice de Estrutura de Obras e Metalurgia, Artífice de Eletricidade e Comunicações e Artífice de Carpintaria e Marcenaria, do Grupo Artesanato, código: LT-ART-700; Farmacêutico, do Grupo Outras Atividades de Nível Superior, código: LT-NS-900 e Agente de Telecomunicações e Eletricidade, do Grupo Outras Atividades de Nível de Médio, código: LT-NM-1000, da Tabela Permanente do Ministério da Aeronáutica, os empregos a serem providos por pessoal que se encontrava em exercício no referido Ministério em 31 de outubro de 1974, e que se habilitou em processo seletivo próprio, conforme relação nominal constante do Anexo II deste Decreto.
O órgão de pessoal do Ministério da Aeronáutica submeterá à assinatura da autoridade competente os atos de provimento decorrentes da aplicação deste decreto.
A partir da publicação dos respectivos atos de provimento, cessará, automaticamente, o pagamento aos ocupantes dos empregos abrangidos por este Decreto, de quaisquer retribuições que, porventura, venham percebendo, a qualquer título e sob qualquer forma, ressalvado, apenas, o salário-família.
Os efeitos financeiros deste Decreto vigoram a partir da data do exercício, de cada concorrente habilitado, no emprego em que for provido, na forma do artigo 2º, correndo a despesa à conta dos recursos orçamentários próprios do Ministério da Aeronáutica.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOÃO FIGUEIREDO Délio Jardim de Mattos
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.9.1980