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Decreto nº 84.870 de 2 de Julho de 1980

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Delega competência ao Ministro de Estado das Relações Exteriores para conceder, em caráter excepcional, a autorização a que se refere o § 1º do artigo 1º da Lei nº 5.887, de 31 de maio de 1973.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III e IV, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no artigo 12 do Decreto nº 83.785, de 30 de julho de 1979, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 02 de julho de 1980; 159º da Independência e 92º da República.


Art. 1º

É delegada competência ao Ministro de Estado das Relações Exteriores para conceder, em caráter excepcional, a autorização a que se refere o § 1º do artigo 1º da Lei nº 5.887, de 31 de maio de 1973.

Art. 2º

O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO R. S. Guerreiro

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.7.1980

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