Decreto 84.870 de 2 de Julho de 1980
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III e IV, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no artigo 12 do Decreto nº 83.785, de 30 de julho de 1979, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 02 de julho de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
Art. 1º
É delegada competência ao Ministro de Estado das Relações Exteriores para conceder, em caráter excepcional, a autorização a que se refere o § 1º do artigo 1º da Lei nº 5.887, de 31 de maio de 1973.
Art. 2º
O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOÃO FIGUEIREDO R. S. Guerreiro
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.7.1980