Decreto nº 84.239 de 23 de Novembro de 1979
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Acrescenta parágrafos ao artigo 29 do Decreto nº 64.214, de 18 de março de 1969, que regulamenta disposições pertinentes aos incentivos fiscais e financeiros administrados pela Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, Decreta:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 23 de novembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
Art. 1º
O artigo 29 do Decreto nº 64.214, de 18 de março de 1962 , passa a vigorar acrescido dos parágrafos 5º e 6º, com a seguinte redação: "Art. 29 (...) § 5º Excepcionalmente, poderá, também, ser considerado, como recursos próprios, o conjunto de máquinas, equipamentos e instalações, integrantes de unidades industriais completas que venham a ser transferidas para o Nordeste, sob a forma de subscrição de capital social de pessoa jurídica com sede na área de atuação da SUDENE, obedecidos os critérios e condições a serem estabelecidos mediante Resolução do Conselho Deliberativo da SUDENE, a ser proposta por sua Secretaria-Executiva. § 6º As disposições contidas no parágrafo anterior somente beneficiarão as máquinas, equipamentos e instalações diretamente ligados ao processo produtivo, que se encontrem em condições de funcionamento normal e não apresentem obsolescência tecnológica."
Art. 2º
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
JOÃO FIGUEIREDO Márcio J. de Andrade Fortes João Camilo Penna Mario David Andreazza José Flávio Pécora
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.11.1979