JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 8º, Parágrafo 1-a do Decreto nº 84.099 de de 17 de Outubro de 1979

Dispõe sobre o Grupo-Polícia Civil a que se refere o artigo 2º da Lei nº 6.550, de 5 de julho de 1978, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 8º

Os critérios seletivos a serem aplicados, com vistas à transposição e à transformação de cargos, bem como à transformação de empregos, para as Categorias Funcionais do Grupo-Polícia Civil, objetivando comprovar a capacidade potencial do servidor para o desempenho das atividades inerentes às respectivas classes, serão, basicamente, os seguintes:

I

para as Categorias Funcionais de Delegado de Polícia, Médico Legista e Perito Criminal, possuir o funcionário certificado de conclusão de Curso Superior de Polícia e diploma de formação profissional para o exercício do cargo ou emprego que estiver ocupando;

II

para as demais categorias funcionais, possuir o funcionário certificado de conclusão de curso de formação profissional correspondente;

III

para os que não tiverem ingressado, em virtude de concurso público, ou prova pública de habilitação em série de classes, classe singular, carreira ou afins com as da categoria funcional para o qual deve o cargo a ser transposto ou transformado, além dos requisitos indicados nos itens I e II, prova de desempenho, de caráter competitivo e eleminatório, precedida de curso de treinamento intensivo específico.

§ 1-a

prova de desempenho e o curso de treinamento previstos neste artigo serão planejados, organizados e executados pela Secretaria de Administração de cada Território Federal, em articulação com a respectiva Secretaria de Segurança Pública, com a assistência, mediante convênio, da Academia Nacional de Polícia, do Departamento de Polícia Federal, e supervisão do Departamento Administrativo do Serviço Público, através do Ministério do Interior.

§ 2º

Os funcionários que não forem portadores de certificado do respectivo curso de formação para o exercício da atividade policial, previsto nos itens I ou II deste artigo, ficarão obrigados a apresentar esse certificado no prazo de dois anos, contando a partir da data da publicação do ato que os incluir no Plano de Classificação de Cargos, Empregos e Funções.

§ 3-a

inclusão de empregos, mediante a transformação em cargos, nas Categorias Funcionais integrantes do Grupo-Polícia Civil, será precedida da conclusão, por parte dos respectivos ocupantes, do curso de formação para o exercício da função policial, na forma prevista nos itens I e II deste artigo.

Art. 8º, §1-a do Decreto 84.099 de /1979