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Decreto 8.392 de 20 de Janeiro de 2015
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem o art. 84, caput , inciso IV, e art. 153, § 1º, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.143, de 20 de outubro de 1966, no Decreto-Lei nº 1.783, de 18 de abril de 1980, e na Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994, DECRETA:
Brasília, 20 de janeiro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
Art. 1º
O art. 7º do Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 7º (...)
I - (...)
a) (...)
1(...)
2. mutuário pessoa física: 0,0082%;
b) (...)
1. (...)
2. mutuário pessoa física: 0,0082% ao dia;
II - (...)
b) mutuário pessoa física: 0,0082% ao dia;
III - (...)
b) mutuário pessoa física: 0,0082%;
IV - (...)
b) mutuário pessoa física: 0,0082% ao dia;
V - (...)
a) (...)
1. (...)
2. mutuário pessoa física: 0,0082%;
b) (...)
1. (...)
2. mutuário pessoa física: 0,0082% ao dia;
(...)
VII - nas operações de financiamento para aquisição de imóveis não residenciais, em que o mutuário seja pessoa física: 0,0082% ao dia.
(...)" (NR)
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor um dia após a data de sua publicação.
DILMA ROUSSEFF Tarcísio José Massote de Godoy
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.1.2015