Decreto nº 83.316 de 9 de Abril de 1979
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Fixa o valor da Bolsa Especial do aluno Monitor, instituída pelo Decreto nº 66.315, de 13 de março de 1970.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 09 de abril de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
Art. 1º
O valor da bolsa especial do aluno monitor, instituída pelo Decreto nº 66.315, de 13 de março de 1970 , alterado pelo Decreto nº 68.771, de 17 de junho de 1971, passa a ser de Cr$ 1.300,00 (um mil e trezentos cruzeiros) a partir de 1º de março de 1979.
Art. 2º
As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta dos recursos orçamentários próprios do Ministério da Educação e Cultura.
Art. 3º
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOÃO B. DE FIGUEIREDO E. Portella
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.4.1979