Decreto de 20 de Agosto de 1999
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Cria a Área de Relevante Interesse Ecológico Seringal Nova Esperança, no Município de Xapuri, Estado do Acre, e dá outras providências.
Decreto de 20 de Agosto de 1999 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 9º, inciso VI, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, alterada pela Lei nº 7.804, de 18 de julho de 1989, e nos Decretos n º s 89.336, de 31 de janeiro de 1984, e 99.274, de 6 de junho de 1990, e o que consta do processo nº 02001.00153/99-67, DECRETA:
Brasília, 20 de agosto de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
Art. 1º
Fica criada a Área de Relevante Interesse Ecológico - ARIE Seringal Nova Esperança, no Município de Xapuri, Estado do Acre, com objetivo de proteger exemplares raros da biota regional, em especial as espécies Castanheira (Bertoletia excelsa) e Seringueira (Hevea brasiliensis).
Art. 2º
A ARIE Seringal Nova Esperança tem o seguinte memorial descritivo, elaborado com base na carta da DSG de escala 1:100.000, Folha MI-1674, de 1980: partindo do ponto 01, de coordenadas geográficas 10º 51'52" de latitude Sul e 68º27'04"" de longitude Oeste, segue por uma linha reta, com rumo 26º38' SW e distância de 2.889,73 m , até o ponto 02, de coordenadas geográficas 10º53'16" de latitude Sul e 68º27'46" de longitude Oeste; deste ponto, segue por uma linha reta, com rumo 28º25' SE e distância de 3.924,92 m, até encontrar o ponto 03, de coordenadas geográficas10º55'08" de latitude Sul e 68º26'44" de longitude Oeste, deste ponto, segue por uma linha reta, com rumo de 78º25' NE e distância de 2.229, 88 m, até o ponto 04, de coordenadas geográficas 10º54'54" de latitude Sul e 68º25'33" de longitude Oeste, deste ponto, segue por uma linha reta, com rumo 16º45' NW e distância de 858,39 m, até o ponto 05, de coordenadas geográficas 10º54'27" de latitude Sul e 68º25'41" de longitude Oeste, deste ponto, segue por uma linha reta, com rumo 43º20' NE e distância de 0.171,2 m, até o ponto 06, de coordenadas geográficas 10º53'59" de latitude Sul e 68º25'14" de longitude oeste, deste ponto, segue por uma linha reta, com rumo 56º25' NW e distância de 778,96 m, até o ponto07, de coordenadas geográficas 10º53'45" de latitude Sul e 68º25'35" de longitude Oeste; deste ponto, segue por uma reta, com rumo de 52º00' NW e distância de 873,08 m, até o ponto 08 de coordenadas geográficas 10º53'27" de latitude Sul e 68º25'13" de longitude Oeste, deste ponto, segue por uma linha reta, com rumo 51º50' NE e distância de 1.563,99 m, até o ponto de coordenadas geográficas 10º52'56" de latitude Sul e 68º24'32" de longitude Oeste, deste ponto, segue por uma linha reta, com rumo 18º57' NE e distância de 1.805,89 m, até o ponto 10, de coordenadas geográficas 10º52'01" de latitude Sul e 68º24'13" de longitude Oeste, deste ponto, segue por uma linha reta, com rumo 550º00' NE e distância de 528,55 m, até o ponto 11, de coordenadas geográficas 1º51'49" de latitude Sul e 68º24'00" de longitude Oeste, deste ponto, segue por uma linha reta, com rumo de 25º00' NW e distância de 272,49 m, até o ponto 12, de coordenadas geográficas 10º51'41" de latitude Sul e 68º24'03" de longitude Oeste; deste ponto, segue por uma linha reta, com rumo 04º00' SW e distância de 5.480,30 m, até o ponto 01, marco inicial desta descrição, perfazendo um perímetro de 22.387,42 m e uma área de 2.576,47 hectares.
Art. 3º
Ficam proibidas na ARIE Seringal Nova Esperança as seguintes atividades:
I
-que possam colocar em risco a integridade dos ecossistemas e a harmonia da paisagem;
II
que prejudiquem ou impeçam a regeneração das plantas nativas;
III
que possam causar erosão das terras ou assoreamento dos corpos d'água ali existentes;
IV
que ofereçam riscos à sobrevivência das espécies da biota nativa existentes no local; V- pastoreio excessivo que possa afetar a cobertura vegetal;
VI
colheita de produtos naturais quando a mesma colocar em risco a conservação dos ecossistemas;
VI
instalação de indústrias potencialmente capazes de prejudicar o meio ambiente;
VIII
construção de edificações que venham alterar significativamente a paisagem local;
IX
competições esportivas que possam de qualquer modo danificar os ecossistemas.
Art. 4º
O Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA estabelecerá normas e critérios referentes ao uso racional dos recursos ambientais existentes na ARIE Seringal Nova Esperança.
Art. 5º
A ARIE Seringal Nova esperança será administrada e fiscalizada pelo IBAMA, que poderá se articular com os demais Órgãos Estaduais e Municipais.
Art. 6º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO José Sarney Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.8.1999