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Artigo 9º, Alínea b do Decreto nº 82.587 de 6 de Novembro de 1978

Regulamenta a Lei nº 6.528, de 11 de maio de 1978, que dispõe sobre as tarifas dos serviços públicos de saneamento e dá outras providências.

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Art. 9º

Às companhias estaduais de saneamento básico caberá:

a

executar a programação estadual de saneamento básico, em consonância com os objetivos e metas do PLANASA;

b

elaborar planos, estudos e propostas tarifárias, de acordo com as normas estabelecidas, submetendo-os ao BNH;

c

aplicar os reajustes tarifários concedidos, de acordo com as autorizações emitidas pelo Ministro de Estado do Interior;

d

cumprir as normas expedidas pelo BNH, relativas ao Sistema Financeiro de Saneamento (SFS).

Art. 9º, b do Decreto 82.587 /1978