Artigo 7º do Decreto nº 82.587 de 6 de Novembro de 1978
Regulamenta a Lei nº 6.528, de 11 de maio de 1978, que dispõe sobre as tarifas dos serviços públicos de saneamento e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Constituem atribuições do Banco Nacional da Habitação (BNH), na condição de órgão central e normativo do Sistema Financeiro de Saneamento (SFS):
a
propor ao Ministério do Interior, a edição das normas a que se referem as alíneas a e d do artigo 6º deste Decreto;
b
estabelecer normas complementares às expedidas pelo Ministro de Estado do Interior;
c
analisar e aprovar os planos estaduais de saneamento básico, integrante do PLANASA;
d
exercer a fiscalização técnica, contábil, financeira e do custo dos serviços das companhias estaduais de saneamento básico;
e
analisar os planos, estudos e propostas tarifárias elaborados pelas companhias estaduais de saneamento básico, com vistas às autorizações de reajustes;
f
coordenar, orientar e fiscalizar a execução dos serviços de saneamento básico;
g
propiciar de acordo com seu orçamento, assistência financeira necessária à execução das programações estaduais de saneamento básico, visando a atingir os objetivos e metas do PLANASA;
h
estabelecer normas relativas as Sistema Financeiro de Saneamento (SFS);
i
aplicar as penalidades e sanções estabelecidas pelo Ministro de Estado do Interior.