JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 6º do Decreto nº 82.587 de 6 de Novembro de 1978

Regulamenta a Lei nº 6.528, de 11 de maio de 1978, que dispõe sobre as tarifas dos serviços públicos de saneamento e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

Compete ao Ministério do Interior:

a

expedir normas gerais sobre a fixação de tarifas e o exercício da sua aplicação e fiscalização;

b

autorizar o reajustamento de tarifas, após sua aprovação pelo Conselho Interministerial de Preços (CIP);

c

propor ou destinar recursos a fundo perdido para investimentos na área do PLANASA;

d

estabelecer, na forma da lei, as penalidades e sanções a serem aplicadas em decorrência de eventuais irregularidades constatadas pela fiscalização.

Art. 6º do Decreto 82.587 /1978