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Artigo 31, Parágrafo Único do Decreto nº 82.587 de 6 de Novembro de 1978

Regulamenta a Lei nº 6.528, de 11 de maio de 1978, que dispõe sobre as tarifas dos serviços públicos de saneamento e dá outras providências.

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Art. 31

Cada companhia estadual de saneamento básico deverá apresentar ao BNH, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da data da publicação deste Decreto, seu plano tarifário, permitindo um programa gradual e contínuo para o alcance da taxa mínima de viabilidade até 1983.

Parágrafo único

A taxa mínima de viabilidade é aquela que iguale a remuneração do investimento reconhecido ao serviço da dívida.

Art. 31, Parágrafo Único do Decreto 82.587 /1978