Artigo 29 do Decreto nº 82.587 de 6 de Novembro de 1978
Regulamenta a Lei nº 6.528, de 11 de maio de 1978, que dispõe sobre as tarifas dos serviços públicos de saneamento e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 29
As tarifas serão revistas uma vez por ano, objetivando a concessão de reajustes para um período de 12 (doze) meses.
§ 1º
Para os efeitos deste artigo, as companhias estaduais de saneamento básico encaminharão ao BNH os seus estudos, com a proposta de fixação dos níveis de reajustes atendidos os termos deste Decreto e as normas complementares pertinentes.
§ 2º
O BNH procederá à análise das propostas, submetendo-as, com o seu parecer, à consideração do Ministério do Interior.
§ 3º
O Ministro de Estado do Interior, após a aprovação do Conselho Interministerial de Preços - CIP, autorizará, por intermédio do BNH, providências para a fixação dos reajustes tarifários.