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Artigo 27, Alínea b do Decreto nº 82.587 de 6 de Novembro de 1978

Regulamenta a Lei nº 6.528, de 11 de maio de 1978, que dispõe sobre as tarifas dos serviços públicos de saneamento e dá outras providências.

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Art. 27

O capital de movimento compreende:

a

o disponível não vinculado, que corresponde aos bens numerários e aos depósitos livres, limitado até a importância equivalente a uma vez e meia à média mensal prevista para as despesas de exploração;

b

os créditos de contas a receber de usuários, não excedentes a duas vezes o faturamento médio mensal do exercício;

c

os estoques de materiais para operação e manutenção, indispensáveis à prestação dos serviços, limitados à média dos saldos mensais do exercício.

Art. 27, b do Decreto 82.587 /1978