Artigo 25, Parágrafo 2 do Decreto nº 82.587 de 6 de Novembro de 1978
Regulamenta a Lei nº 6.528, de 11 de maio de 1978, que dispõe sobre as tarifas dos serviços públicos de saneamento e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 25
As imobilizações técnicas correspondem aos valores corrigidos monetariamente, abrangendo os bens e instalações que concorram, exclusiva e permanentemente, para a prestação de serviços.
§ 1º
Não fazem parte do investimento reconhecido as obras em andamento e os bens a serem incorporados à operação, assim entendidos aqueles que, embora concluídos, não estejam ainda sendo economicamente utilizados.
§ 2º
Ao custo das obras, durante o período de sua execução, serão acrescidos os juros incorridos e as taxas contratuais de empréstimos tomados para sua realização.
§ 3º
Ao custo das obras, realizadas com capital próprio, serão acrescidos juros, durante o período de sua execução, à taxa média correspondente para os empréstimos através do PLANASA.