Artigo 24, Parágrafo 4 do Decreto nº 82.587 de 6 de Novembro de 1978
Regulamenta a Lei nº 6.528, de 11 de maio de 1978, que dispõe sobre as tarifas dos serviços públicos de saneamento e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 24
A remuneração do investimento é o resultado da multiplicação da taxa de remuneração autorizada pelo investimento reconhecido.
§ 1º
A taxa de remuneração, para cada companhia estadual de saneamento básico, será fixada quando da aprovação dos reajustes tarifários.
§ 2º
O investimento reconhecido será composto de:
a
imobilizações técnicas;
b
ativo diferido;
c
capital de movimento.
§ 3º
Do somatório das alíneas a , b e c do parágrafo precedente serão deduzidos:
I
as depreciações acumuladas e as amortizações acumuladas de despesas de instalação e de organização;
II
os auxílios para obras.
§ 4º
Os valores componentes do investimento reconhecido serão as médias apuradas entre os respectivos saldos estimados para o fim do ano em relação ao qual é solicitado o reajuste e os do Balanço Geral do ano imediatamente anterior.