JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 24, Parágrafo 4 do Decreto nº 82.587 de 6 de Novembro de 1978

Regulamenta a Lei nº 6.528, de 11 de maio de 1978, que dispõe sobre as tarifas dos serviços públicos de saneamento e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 24

A remuneração do investimento é o resultado da multiplicação da taxa de remuneração autorizada pelo investimento reconhecido.

§ 1º

A taxa de remuneração, para cada companhia estadual de saneamento básico, será fixada quando da aprovação dos reajustes tarifários.

§ 2º

O investimento reconhecido será composto de:

a

imobilizações técnicas;

b

ativo diferido;

c

capital de movimento.

§ 3º

Do somatório das alíneas a , b e c do parágrafo precedente serão deduzidos:

I

as depreciações acumuladas e as amortizações acumuladas de despesas de instalação e de organização;

II

os auxílios para obras.

§ 4º

Os valores componentes do investimento reconhecido serão as médias apuradas entre os respectivos saldos estimados para o fim do ano em relação ao qual é solicitado o reajuste e os do Balanço Geral do ano imediatamente anterior.

Art. 24, §4º do Decreto 82.587 /1978