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Artigo 22, Parágrafo Único, Alínea d do Decreto nº 82.587 de 6 de Novembro de 1978

Regulamenta a Lei nº 6.528, de 11 de maio de 1978, que dispõe sobre as tarifas dos serviços públicos de saneamento e dá outras providências.

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Art. 22

As despesas de exploração são aquelas necessárias à prestação dos serviços pelas companhias estaduais de saneamento básico, abrangendo as despesas de operação e manutenção; as despesas comerciais; as despesas administrativas; e as despesas fiscais, excluída a provisão para o imposto de renda.

Parágrafo único

não são consideradas despesas de exploração:

a

as parcelas das despesas relativas a multas e a doações;

b

os juros, as atualizações monetárias de empréstimos e quaisquer outras despesas financeiras;

c

despesas de publicidade com exceção das referentes a publicação de editais ou notícias de evidente interesse público;

d

as despesas incorridas na prestação de serviços de qualquer natureza, não cobrados dos usuários, desde que a lei não os haja tornado gratuitos ou que não tenham sido dispensados de pagamento, no todo, ou em parte, pelo Ministro de Estado do Interior.

Art. 22, Parágrafo Único, d do Decreto 82.587 /1978