Artigo 22, Parágrafo Único do Decreto nº 82.587 de 6 de Novembro de 1978
Regulamenta a Lei nº 6.528, de 11 de maio de 1978, que dispõe sobre as tarifas dos serviços públicos de saneamento e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 22
As despesas de exploração são aquelas necessárias à prestação dos serviços pelas companhias estaduais de saneamento básico, abrangendo as despesas de operação e manutenção; as despesas comerciais; as despesas administrativas; e as despesas fiscais, excluída a provisão para o imposto de renda.
Parágrafo único
não são consideradas despesas de exploração:
a
as parcelas das despesas relativas a multas e a doações;
b
os juros, as atualizações monetárias de empréstimos e quaisquer outras despesas financeiras;
c
despesas de publicidade com exceção das referentes a publicação de editais ou notícias de evidente interesse público;
d
as despesas incorridas na prestação de serviços de qualquer natureza, não cobrados dos usuários, desde que a lei não os haja tornado gratuitos ou que não tenham sido dispensados de pagamento, no todo, ou em parte, pelo Ministro de Estado do Interior.