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Artigo 22, Parágrafo Único do Decreto nº 82.587 de 6 de Novembro de 1978

Regulamenta a Lei nº 6.528, de 11 de maio de 1978, que dispõe sobre as tarifas dos serviços públicos de saneamento e dá outras providências.

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Art. 22

As despesas de exploração são aquelas necessárias à prestação dos serviços pelas companhias estaduais de saneamento básico, abrangendo as despesas de operação e manutenção; as despesas comerciais; as despesas administrativas; e as despesas fiscais, excluída a provisão para o imposto de renda.

Parágrafo único

não são consideradas despesas de exploração:

a

as parcelas das despesas relativas a multas e a doações;

b

os juros, as atualizações monetárias de empréstimos e quaisquer outras despesas financeiras;

c

despesas de publicidade com exceção das referentes a publicação de editais ou notícias de evidente interesse público;

d

as despesas incorridas na prestação de serviços de qualquer natureza, não cobrados dos usuários, desde que a lei não os haja tornado gratuitos ou que não tenham sido dispensados de pagamento, no todo, ou em parte, pelo Ministro de Estado do Interior.

Art. 22, Parágrafo Único do Decreto 82.587 /1978