Artigo 21, Parágrafo 1 do Decreto nº 82.587 de 6 de Novembro de 1978
Regulamenta a Lei nº 6.528, de 11 de maio de 1978, que dispõe sobre as tarifas dos serviços públicos de saneamento e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 21
As tarifas obedecerão ao regime do serviço pelo custo, garantido às companhias estaduais de saneamento básico, em condições eficientes de operação, a remuneração de até 12% (doze por cento) ao ano sobre o investimento reconhecido.
§ 1º
O custo dos serviços, a ser computado na determinação da tarifa, deve ser o mínimo necessário à adequada exploração dos sistemas pelas companhias estaduais de saneamento básico e à sua viabilização econômico-financeira.
§ 2º
O custo dos serviços compreende:
a
as despesas de exploração;
b
as quotas de depreciação, provisão para devedores e amortizações de despesas;
c
a remuneração do investimento reconhecido.