Artigo 5º do Decreto nº 8.239 de 21 de Maio de 2014
Regulamenta o § 4º do art. 2º da Lei nº 11.526, de 4 de outubro de 2007, que trata da cessão do docente integrante do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, submetido ao regime de dedicação exclusiva, para ocupação de cargo em comissão ou de natureza especial nos Estados, Distrito Federal e Municípios, com a manutenção da vantagem remuneratória referente àquele regime.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Aos cedidos antes da entrada em vigor deste Decreto, será dada a opção de remuneração na forma do § 4º do art. 2º da Lei nº 11.526, de 2007, ainda que ultrapassado o limite de docentes cedidos de que trata o art. 3º .
§ 1º
As instituições de ensino limitarão as prorrogações das cessões de modo que, gradualmente, no prazo de três anos, contado da entrada em vigor deste Decreto, haja adequação ao limite de docentes cedidos de que trata o art. 3º .
§ 2º
É vedada a concessão de efeitos financeiros anteriores à formalização da opção.