Decreto nº 82.176 de 28 de Agosto de 1978
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera o item XXVI do art. 5º do Decreto nº 72.493, de 19 de julho de 1973, que dispõe sobre o Grupo - Outras Atividades de Nível Superior.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 7º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 28 de agosto de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
Art. 1º
O item XXVI do art. 5º do Decreto nº 72.493, de 19 de julho de 1973 , passa a vigorar com a seguinte redação: "XXVI - Na Categoria Funcional de Técnico em Assuntos Culturais, os de Conservador do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, Conservador de Museu, Orientador Musical, Musicista, Produtor Radiofônico, bem como, por transformação, os de Preparador de Textos cujos ocupantes possuam diploma de curso superior de Letras, os de Arquivista cujos ocupantes possuam diploma de curso superior de História ou Museologia e os de Gravador Artístico cujos ocupantes possuam diploma de Gravura de Medalhas e Pedras Preciosas, devidamente registrados."
Art. 2º
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ERNESTO GEISEL Armando Falcão
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.8.1978