Decreto nº 8.167 de 23 de dezembro de 2013
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera o Decreto nº 7.756, de 14 de junho de 2012, para dispor sobre margens de preferência na aquisição de produtos de confecções, calçados e artefatos, para fins do disposto no art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º , §§ 5º , 6º , 8º e 9º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 23 de dezembro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
O Decreto nº 7.756, de 14 de junho de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações: " Art. 6º A margem de preferência de que trata o art. 1º será aplicada até 31 de dezembro de 2015, para os produtos descritos no Anexo I." (NR)
DILMA ROUSSEFF Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.12.2013