Decreto nº 8.167 de 23 de dezembro de 2013
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera o Decreto nº 7.756, de 14 de junho de 2012, para dispor sobre margens de preferência na aquisição de produtos de confecções, calçados e artefatos, para fins do disposto no art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º , §§ 5º , 6º , 8º e 9º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 23 de dezembro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
Art. 1º
O Decreto nº 7.756, de 14 de junho de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações: " Art. 6º A margem de preferência de que trata o art. 1º será aplicada até 31 de dezembro de 2015, para os produtos descritos no Anexo I." (NR)
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
DILMA ROUSSEFF Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.12.2013