JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º, Inciso I do Decreto nº 81.601 de 25 de Abril de 1978

Dispõe sobre a criação da Comissão Especial prevista no artigo 48, da Lei Complementar nº 31, de 11 de outubro de 1977, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

Para atender às atividades da Comissão Especial de que trata este decreto, bem assim a providências antecedentes à instalação dos Poderes do Estado de Mato Grosso do Sul, o Ministro do Estado do Interior fica autorizado, sem prejuízo da faculdade que lhe é atribuída pelo artigo 50 da lei Complementar nº 31, de 11 de outubro de 1977 , a:

I

requisitar servidores públicos, ocupantes de cargos ou empregos de nível supeiror, pertencentes a órgãos da Administração Federal direta e autarquias, com ou sem ônus para os órgãos de origem;

II

contratar pessoal técnico e de apoio administrativo, na forma da legislação trabalhista, observado o mercado de trabalho, e ouvido o órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC.

III

fixar o valor da gratificação dos servidores requisitados e da retribuição do pessoal contratado, ouvido o Órgão Central do SIPEC.

§ 1º

As requisições e contratações de pessoal, de que trata este artigo, serão feitas pelo prazo máximo de um ano, a contar da data da publicação deste Decreto.

§ 2º

A despesa com o pessoal, a que se refere este artigo, será atendida, em 1978, à conta dos recursos do crédito especial de que trata o artigo 30 da lei Complementar nº 31, de 11 de outubro de 1977.

§ 3º

A despesa autorizada no parágrafo anterior não excederá o limite de Cr$ 30.000.000,00 (trinta milhões de cruzeiros).

Art. 3º, I do Decreto 81.601 /1978