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Decreto de 21 de Junho de 1999

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "Conjunto Oricó", constituído das propriedades Fazenda Iracema, Fazenda Primavera, Fazenda Guanabara, Fazenda itajaguá e Fazenda Boa Vista ou Bela Vista, situado nos Municípios de Camamu, Ibirapitanga e Maraú, Estado da Bahia, e dá outras providências.

Decreto de 21 de Junho de 1999 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, DECRETA:

Brasília, 21 de junho de 1999; 178º da Independência e 111º da República.


Art. 1º

Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a" , "b" , "c" e "d" , e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 , e 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993 , o imóvel rural denominado "Conjunto Oricó", constituído das propriedades Fazenda Iracema, Fazenda Primavera, Fazenda Guanabara, Fazenda Itajaguá e Fazenda Boa Vista ou Bela Vista, com área de oitocentos e noventa e um hectares, quarenta e quatro ares e oitenta e seis centiares, situado nos Municípios de Camamu, Ibirapitanga e Maraú, objeto do Registro nº R-06-1.125, fls. 70, Livro 2-L, do Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas da Comarca de Camamu, Estado da Bahia.

Art. 2º

Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Parágrafo único

Exclui-se, ainda, dos efeitos deste Decreto a área de trezentos e treze hectares, por tratar-se de terras devolutas do Estado, levados a registro indevidamente.

Art. 3º

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993 , e a manter a área de Reserva Legal prevista na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 , preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Raul Belens Jungmann Pinto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.6.1999