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Artigo 3º do Decreto nº 8.133 de 28 de Outubro de 2013

Dispõe sobre a declaração de estado de emergência fitossanitária ou zoossanitária de que trata a Lei nº 12.873, de 24 de outubro de 2013, e dá outras providências.

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Art. 3º

Declarado o estado de emergência fitossanitária ou zoossanitária, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá efetuar contratação de pessoal por tempo determinado para prestação de serviços eventuais nas ações de defesa agropecuária, observado o disposto na Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993.

Anexo

Texto

ANEXO REQUERIMENTO DE ANUÊNCIA DE IMPORTAÇÃO O requerente a seguir identificado requer ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a anuência do produto abaixo especificado, para o que presta as informações a seguir: 1. Requerente 1.1 Nome 1.2 Endereço eletrônico 1.3 Endereço 1.4 Bairro 1.5 Cidade 1.6 UF 1.7 CEP 1.8 DDD 1.9 Telefone 1.10 Fax 1.11 Celular 1.12 CNPJ/CPF 2. Representante legal (anexar documento comprobatório) 2.1 Nome 2.2 Endereço eletrônico 2.3 Endereço 2.4 Bairro 2.5 Cidade 2.6 UF 2.7 CEP 2.8 DDD 2.9 Telefone 2.10 Fax 2.11 Celular 2.12 CNPJ/CPF 3. Fabricante (repetir o quadro com os dados dos demais fabricantes, se houver) 3.1 Nome 3.2 Endereço eletrônico 3.3 Endereço 3.4 Bairro 3.5 Cidade 3.6 UF 3.7 CEP 3.8 País 3.9 DDD 3.10 Telefone 3.11 Fax 3.12 Celular 3.13 CNPJ/CPF 4. Formulador (repetir o quadro com os dados dos demais formuladores, se houver) 4.1 Nome 4.2 Endereço eletrônico 4.3 Endereço 4.4 Bairro 4.5 Cidade 4.6 UF 4.7 CEP 4.8 País 4.9 DDD 4.10 Telefone 4.11 Fax 4.12 Celular 4.13 CNPJ/CPF 5. Finalidade ( ) 5.1 produção ( ) 5.2 importação ( ) 5.3 exportação ( ) 5.4 manipulação ( ) 5.5 comercialização ( ) 5.6 utilização ( ) 5.7 outro: ............ 6. Classe de uso ( ) 6.1 herbicida ( ) 6.2 inseticida ( ) 6.3 fungicida ( ) 6.4 outro: ................... 7. Modo de ação ( ) 7.1 sistêmico ( ) 7.2 contato ( ) 7.3 total ( ) 7.4 seletivo ( ) 7.5 outro: .......... 8. Ingrediente ativo (repetir o quadro com os dados dos demais ingredientes ativos, se houver) 8.1 nome químico na grafia internacional (de acordo com a nomenclatura iupac ) 8.2 nome químico em português (iupac) 8.3 nome comum (padrão iso, ansi, bsi) 8.4 nome comum em português 8.5 entidade que aprovou o nome em português 8.6 nº código no chemical abstractservice registry (cas) 8.7 grupo químico em português (usar letras minúsculas) 8.8 sinonímia 8.9 fórmula bruta e estrutural 9. Produto 9.1 marca comercial 9.2 código ou nome atribuído durante fase experimental 9.3 forma de apresentação (tipo de formulação) 10. Embalagem 10.1 tipo de embalagem 10.2 material 10.3 capacid. de acondicionamento 11. Quando existentes informações sobre a situação do produto, registro, usos autorizados, restrições e seus motivos, relativamente ao País de origem. 12. Informações sobre a existência de restrições ou proibições a produtos à base do mesmo ingrediente ativo e seus motivos, em outros países. 13. Declaração do registrante, sobre a composição qualitativa e quantitativa do produto, indicando os limites máximo e mínimo da variação de cada componente e sua função específica, inclusive das impurezas de interesse toxicológico. 14. O valor de Ingestão Diária Aceitável - IDA de cada ingrediente ativo presente, determinada pelo país de origem. 15 O Limite Máximo de Resíduo - LMR, conforme definido no inciso XXII do art. 1º do Decreto nº 4.074, de 2002, para cada cultura a ser tratada. 16. Modelo de rótulo e bula da formulação em português, caso não se trate de produto com registro no País. 17. Data de fabricação e de vencimento do produto. 18. Indicação de uso (culturas e alvos biológicos), informações detalhadas sobre o modo de ação do produto, modalidade de emprego (pré-emergência, pós-emergência etc.), dose recomendada, concentração e modo de preparo de calda, modo e equipamentos de aplicação, época, número e intervalo de aplicações.