Decreto de 26 de Junho de 1992
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Outorga à ENERCOOP S.A. concessão para o aproveitamento da energia hidráulica de um trecho do Rio Noidori, no Município de Novo São Joaquim, Estado de Mato Grosso.
Decreto de 26 de Junho de 1992 O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 140, alínea "b", 150 e 164, alínea a do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, e o que consta do Processo nº 29000.006307/91-25, DECRETA:
Brasília, 26 de junho de 1992; 171º da Independência e 104º da República.
Art. 1º
Fica outorgada à ENERCOOP S.A. concessão para o aproveitamento da energia hidráulica de um trecho do Rio Noidori, no local denominado Salto Belo, sub-bacia do Rio das Mortes, bacia do Rio Araguaia, no Município de Novo São Joaquim, Estado de Mato Grosso, para construção da usina hidrelétrica denominada Salto Belo.
Parágrafo único
A energia produzida será destinada ao suprimento das Centrais Elétricas Matogrossense S.A. - CEMAT, nos Municípios de Novo São Joaquim, Campinápolis e à localidade de Toricoeije, Estado de Mato Grosso.
Art. 2º
A Concessionária deverá assinar o contrato de concessão dentro do prazo estipulado pelo Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE.
Art. 3º
A Concessionária apresentará ao Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE, no prazo máximo de doze meses, contados da data da publicação deste decreto, o projeto definitivo do aproveitamento da energia hidráulica.
Art. 4º
A Concessionária concluirá as obras no prazo estabelecido em portaria do DNAEE, executando-as de acordo com o projeto e suas eventuais alterações, devidamente aprovados.
Art. 5º
A concessão de que trata o presente decreto vigorará pelo prazo de trinta anos, a contar da data do registro do respectivo contrato pelo DNAEE, findo o qual os bens e instalações que existirem em função dos serviços concedidos reverterão à União.
Art. 6º
Mediante as condições que vierem a ser estipuladas, a concessão poderá ser renovada, a pedido da concessionária, até seis meses antes de expirar o prazo previsto no artigo anterior.
Art. 7º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ITAMAR FRANCO Marcus Vinicius Pratini de Moraes
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.6.1992