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Decreto de 26 de Junho de 1992

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Outorga à ENERCOOP S.A. concessão para o aproveitamento da energia hidráulica de um trecho do Rio Noidori, no Município de Novo São Joaquim, Estado de Mato Grosso.

Decreto de 26 de Junho de 1992 O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 140, alínea "b", 150 e 164, alínea a do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, e o que consta do Processo nº 29000.006307/91-25, DECRETA:

Brasília, 26 de junho de 1992; 171º da Independência e 104º da República.


Art. 1º

Fica outorgada à ENERCOOP S.A. concessão para o aproveitamento da energia hidráulica de um trecho do Rio Noidori, no local denominado Salto Belo, sub-bacia do Rio das Mortes, bacia do Rio Araguaia, no Município de Novo São Joaquim, Estado de Mato Grosso, para construção da usina hidrelétrica denominada Salto Belo.

Parágrafo único

A energia produzida será destinada ao suprimento das Centrais Elétricas Matogrossense S.A. - CEMAT, nos Municípios de Novo São Joaquim, Campinápolis e à localidade de Toricoeije, Estado de Mato Grosso.

Art. 2º

A Concessionária deverá assinar o contrato de concessão dentro do prazo estipulado pelo Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE.

Art. 3º

A Concessionária apresentará ao Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE, no prazo máximo de doze meses, contados da data da publicação deste decreto, o projeto definitivo do aproveitamento da energia hidráulica.

Art. 4º

A Concessionária concluirá as obras no prazo estabelecido em portaria do DNAEE, executando-as de acordo com o projeto e suas eventuais alterações, devidamente aprovados.

Art. 5º

A concessão de que trata o presente decreto vigorará pelo prazo de trinta anos, a contar da data do registro do respectivo contrato pelo DNAEE, findo o qual os bens e instalações que existirem em função dos serviços concedidos reverterão à União.

Art. 6º

Mediante as condições que vierem a ser estipuladas, a concessão poderá ser renovada, a pedido da concessionária, até seis meses antes de expirar o prazo previsto no artigo anterior.

Art. 7º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


ITAMAR FRANCO Marcus Vinicius Pratini de Moraes

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.6.1992

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