Artigo 1º, Parágrafo 3 do Decreto nº 811 de 29 de Abril de 1993
Altera o Decreto nº 787, de 30 de março de 1993, que institui regime especial de preço para os consumidores de Gás Liqüefeito de Petróleo definidos como de baixa renda.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O art. 1º do Decreto nº 787, de 30 de março de 1993 , passa a vigorar com os seguintes parágrafos. "Art. 1º (...) § 1º Para os efeitos deste decreto, são consumidores de baixa renda aqueles cujo consumo de energia elétrica residencial, urbano ou rural, devidamente faturado, e atendidos através de ligação monofásica, não exceda no mês a 60 kWh (sessenta quilowatts - hora).
§ 2º
A partir de 1º de junho de 1993, as empresas fornecedoras de energia elétrica farão constar das faturas mensais relativas aos consumidores de que trata o parágrafo anterior, para efeito de identificação e pagamento do auxílio, a expressão residencial monofásico.
§ 3º
Até 31 de maio de 1993 será efetuado o pagamento do auxílio aos consumidores de baixa renda, mesmo que das respectivas faturas de energia elétrica ainda não conste a identificação a que se refere o § 2º. (...)