Artigo 6º do Decreto nº 80.762 de 18 de Novembro de 1977
Consolida as disposições sobre o Programa Nacional do Álcool e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Conselho Nacional do Petróleo-CNP assegurará aos produtores de álcool etílico, para fins carburantes e para a indústria química, preços de paridade baseados na relação de 44 (quarenta e quatro) litros de álcool por 60 (sessenta) quilogramas de açúcar cristal "standard", na condição PVU (Posto Veículo na Usina) ou PVD (Posto Veículo na Destilaria) sujeitos a ágios ou deságios, em função das especificações técnicas do tipo adquirido, fixados pelo IAA.
§ 1º
Para fins do disposto no "caput" deste artigo, o Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICM, incidente sobre a matéria-prima utilizada na produção do álcool para fins carburantes, será adicionado ao valor de paridade açúcar/álcool.
§ 2º
Para o álcool destinado a outros fins industriais ou comerciais, o IAA estabelecerá, para os produtores, preços de paridade, na forma deste Artigo.
Art. 6º
O Conselho Nacional do Petróleo - CNP assegurará aos produtores de álcool etílico para fins carburantes e para a indústria química preços de paridade entre o álcool e o açúcar cristal "standard", baseados no peso líquido do saco de açúcar, na condição PVU (Posto Veículo na Usina). (Redação dada pelo Decreto nº 81.774. de 1978)
§ 1º
A paridade entre álcool e açúcar será estabelecida mediante Portaria do Ministro da Indústria e do Comércio, ouvido o Ministro das Minas e Energia. (Redação dada pelo Decreto nº 81.774. de 1978)
§ 2º
Os preços decorrentes da paridade serão sujeitos a ágios e deságios, em função das especificações técnicas do tipo adquirido, estabelecidos pelo Instituto do Açúcar e do (Redação dada pelo Decreto nº 81.774. de 1978)
§ 3º
Para fins do disposto no caput deste artigo, o Imposto de Circulação de Mercadorias - ICM, incidente sobre a matéria-prima utilizada na produção de álcool para fins carburantes, será adicionado ao valor de paridade álcool/açúcar. (Incluído pelo Decreto nº 81.774. de 1978)
§ 4º
Para o álcool destinado a outros fins industriais ou comerciais, o IAA estabelecerá, para os produtores, preços de paridade, na forma deste artigo. (Incluído pelo Decreto nº 81.774. de 1978)