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Artigo 5º, Parágrafo 5 do Decreto nº 8.069 de 14 de Agosto de 2013

Regulamenta os critérios e procedimentos gerais para avaliação de desempenho institucional, avaliação de desempenho individual e pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade Previdenciária - GDAP, de que trata a Lei nº 10.355, de 26 de dezembro de 2001.

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Art. 5º

As avaliações de desempenho individual e institucional serão realizadas semestralmente, considerando-se os registros mensais de acompanhamento, e utilizadas como instrumento de gestão, com a identificação de aspectos do desempenho que possam ser melhorados por meio de oportunidades de capacitação e aperfeiçoamento profissional.

§ 1º

O primeiro ciclo de avaliação terá início trinta dias após a data de publicação do ato a que se refere o § 1º do art. 10.

§ 2º

O resultado da primeira avaliação de desempenho gerará efeitos financeiros a partir do início do primeiro período de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.

§ 3º

As avaliações de desempenho institucional e individual serão consolidadas semestralmente, e processadas no mês subsequente ao da consolidação.

§ 4º

A avaliação individual somente produzirá efeitos financeiros se o servidor tiver permanecido em exercício das atividades por, no mínimo, dois terços de um ciclo de avaliação completo.

§ 5º

O resultado consolidado de cada período de avaliação, após o primeiro ciclo, terá efeito financeiro mensal, durante igual período, a partir do mês subsequente ao de processamento das avaliações.

Art. 5º, §5º do Decreto 8.069 /2013