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Artigo 4º, Inciso II do Decreto nº 8.069 de 14 de Agosto de 2013

Regulamenta os critérios e procedimentos gerais para avaliação de desempenho institucional, avaliação de desempenho individual e pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade Previdenciária - GDAP, de que trata a Lei nº 10.355, de 26 de dezembro de 2001.

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Art. 4º

A pontuação referente à GDAP será assim distribuída:

I

até vinte pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e

II

até oitenta pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.

Parágrafo único

Os valores a serem pagos a título de GDAP serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo III da Lei nº 10.355, de 2001, de acordo com o respectivo nível, classe e padrão.

Art. 4º, II do Decreto 8.069 /2013