Artigo 21 do Decreto nº 8.069 de 14 de Agosto de 2013
Regulamenta os critérios e procedimentos gerais para avaliação de desempenho institucional, avaliação de desempenho individual e pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade Previdenciária - GDAP, de que trata a Lei nº 10.355, de 26 de dezembro de 2001.
Acessar conteúdo completoArt. 21
A GDAP será paga aos servidores pertencentes ao quadro de pessoal de órgãos ou entidades diversos do INSS com base na avaliação de desempenho individual, somada ao resultado da avaliação institucional.
§ 1º
A avaliação institucional referida no caput deste artigo será a do órgão ou entidade de lotação.
§ 2º
A parcela da gratificação de desempenho referente à avaliação de desempenho individual será paga aos servidores de que trata o caput com base nos critérios e procedimentos específicos a serem estabelecidos em ato do dirigente máximo do órgão ou entidade de lotação.
§ 3º
A avaliação de desempenho individual do servidor de que trata o caput será realizada pela chefia imediata ou, excepcionalmente, por aquele a quem o dirigente máximo do órgão ou entidade de lotação designar.
§ 4º
O órgão ou entidade de lotação será responsável pela orientação, acompanhamento, supervisão e processamento da avaliação de desempenho individual dos servidores que fazem jus à GDAP, bem como pelo registro histórico dos resultados das avaliações.