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Artigo 20 do Decreto nº 8.069 de 14 de Agosto de 2013

Regulamenta os critérios e procedimentos gerais para avaliação de desempenho institucional, avaliação de desempenho individual e pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade Previdenciária - GDAP, de que trata a Lei nº 10.355, de 26 de dezembro de 2001.

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Art. 20

Até que sejam processados os resultados do primeiro ciclo de avaliação de desempenho conforme disposto neste Decreto, a GDAP será paga aos servidores ocupantes de cargo efetivo ou cargos e funções comissionadas, que a ela fazem jus, no valor correspondente a sessenta pontos, os quais serão multiplicados pelo valor constante do Anexo III da Lei nº 10.355, de 2001, observado o nível, classe e padrão em que se encontra posicionado o servidor.

Art. 20 do Decreto 8.069 /2013