Artigo 19, Parágrafo Único do Decreto nº 8.069 de 14 de Agosto de 2013
Regulamenta os critérios e procedimentos gerais para avaliação de desempenho institucional, avaliação de desempenho individual e pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade Previdenciária - GDAP, de que trata a Lei nº 10.355, de 26 de dezembro de 2001.
Acessar conteúdo completoArt. 19
O servidor que, no primeiro período de avaliação para fins de percepção da GDAP, não tenha cumprido o interstício previsto no § 4º do art. 5º , em virtude de licenças ou de afastamentos sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção da gratificação, fará jus, no período de geração de efeito financeiro dessa primeira avaliação, à referida gratificação no valor correspondente a sessenta pontos, observado o respectivo nível, classe e padrão.
Parágrafo único
O servidor que, no período subsequente, novamente deixar de cumprir o interstício previsto no § 4º do art. 5º , em virtude de licenças ou de afastamentos sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção da gratificação, receberá a GDAP na forma do caput.