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Artigo 17 do Decreto nº 8.069 de 14 de Agosto de 2013

Regulamenta os critérios e procedimentos gerais para avaliação de desempenho institucional, avaliação de desempenho individual e pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade Previdenciária - GDAP, de que trata a Lei nº 10.355, de 26 de dezembro de 2001.

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Art. 17

Em caso de licenças e afastamentos considerados pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção da gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GDAP correspondente a última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.

Art. 17 do Decreto 8.069 /2013