Artigo 15, Inciso III do Decreto nº 8.069 de 14 de Agosto de 2013
Regulamenta os critérios e procedimentos gerais para avaliação de desempenho institucional, avaliação de desempenho individual e pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade Previdenciária - GDAP, de que trata a Lei nº 10.355, de 26 de dezembro de 2001.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Os integrantes da Carreira Previdenciária que não se encontrem no efetivo exercício das atividades inerentes aos respectivos cargos somente farão jus a GDAP nas seguintes hipóteses:
I
quando cedidos para a Presidência ou a Vice-Presidência da República, no valor equivalente a cem por cento da parcela individual, aplicando-se a avaliação institucional do período;
II
quando em exercício no Ministério da Previdência Social e nos Conselhos integrantes de sua estrutura básica ou a eles vinculados, ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, calculada com base nas mesmas regras válidas como se estivessem em exercício no INSS; ou
III
quando cedidos para órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal que não os indicados nos incisos I e II do caput, investidos em cargos em comissão de Natureza Especial e do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes, perceberão a GDAP no valor equivalente à avaliação institucional do período.
Parágrafo único
A avalia ção institucional dos servidores a que se referem os incisos I a III corresponderá ao resultado obtido pela Gerência Executiva ou unidade organizacional de origem.