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Artigo 11, Parágrafo 1 do Decreto nº 8.069 de 14 de Agosto de 2013

Regulamenta os critérios e procedimentos gerais para avaliação de desempenho institucional, avaliação de desempenho individual e pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade Previdenciária - GDAP, de que trata a Lei nº 10.355, de 26 de dezembro de 2001.

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Art. 11

Os critérios e procedimentos específicos da avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDAP serão estabelecidos em ato do dirigente máximo do INSS, observada a legislação vigente.

§ 1º

Na definição dos procedimentos de que trata o caput, será considerada a obrigatoriedade de cientificar o servidor quanto ao resultado de sua avaliação individual e à possibilidade de interposição de recurso.

§ 2º

No caso de interposição de recurso pelo servidor, o avaliador poderá reconsiderar totalmente sua decisão, deferir parcialmente o pleito ou indeferi-lo.

§ 3º

Na hipótese de deferimento parcial ou de indeferimento do recurso, na forma do § 2º , o recurso será dirigido ao avaliador que proferiu a decisão, o qual, se não reconsiderar sua decisão no prazo de cinco dias, encaminhará o recurso à Comissão de Avaliação de Recursos, de que trata o art. 13, que o julgará em última instância.

Art. 11, §1º do Decreto 8.069 /2013