Artigo 11, Parágrafo 1 do Decreto nº 8.069 de 14 de Agosto de 2013
Regulamenta os critérios e procedimentos gerais para avaliação de desempenho institucional, avaliação de desempenho individual e pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade Previdenciária - GDAP, de que trata a Lei nº 10.355, de 26 de dezembro de 2001.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Os critérios e procedimentos específicos da avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDAP serão estabelecidos em ato do dirigente máximo do INSS, observada a legislação vigente.
§ 1º
Na definição dos procedimentos de que trata o caput, será considerada a obrigatoriedade de cientificar o servidor quanto ao resultado de sua avaliação individual e à possibilidade de interposição de recurso.
§ 2º
No caso de interposição de recurso pelo servidor, o avaliador poderá reconsiderar totalmente sua decisão, deferir parcialmente o pleito ou indeferi-lo.
§ 3º
Na hipótese de deferimento parcial ou de indeferimento do recurso, na forma do § 2º , o recurso será dirigido ao avaliador que proferiu a decisão, o qual, se não reconsiderar sua decisão no prazo de cinco dias, encaminhará o recurso à Comissão de Avaliação de Recursos, de que trata o art. 13, que o julgará em última instância.