Decreto nº 80.671 de 7 de Novembro de 1977
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a transformação de cargos para Categorias Funcionais dos Grupos Serviços Auxiliares, Outras Atividades de Nível Médio, Outras Atividades de Nível Superior e Serviços Jurídicos, do Quadro Permanente da Superintendência do Desenvolvimento da Pesca - SUDEPE, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 8º e 9º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, no artigo 10 do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, no artigo 15 do Decreto nº 70.320, de 23 de março de 1972, e o que consta do processo DASP nº 20.521/77, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 07 de novembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
São transformados, na forma do Anexo I, para as Categorias Funcionais de Agente Administrativo, do Grupo Serviços Auxiliares, Código SA-800, Agente de Telecomunicações e Eletricidade, Técnico de Contabilidade e Telefonista, do Grupo Outras Atividades de Nível Médio, Código NM-1000; Economista, do Grupo Outras Atividades de Nível Superior, Código NS-900; e Procurador Autárquico, do Grupo Serviços Jurídicos, Código SJ-1100, do Quadro Permanente da Superintendência do Desenvolvimento da Pesca, os cargos cujos ocupantes concorrem a Categorias diversas daquelas em que originariamente seriam incluídos, e que se habilitaram em processo seletivo próprio, conforme relação nominal constante do Anexo II deste Decreto.
Os cargos relacionados no Anexo III deste Decreto ficam incluídos no Quadro Suplementar da Superintendência do Desenvolvimento da Pesca - SUDEPE, devendo ser suprimidos quando vagarem.
O Órgão de Pessoal da Superintendência do Desenvolvimento da Pesca apostilará os títulos dos funcionários relacionados no Anexo II, ou os expedirá para os que não os possuírem.
A partir da data da publicação deste Decreto cessará, automaticamente, o pagamento aos servidores incluídos no novo Plano de Classificação de Cargos, na forma dos Anexos I e II, deste Decreto, das Gratificações de produtividade e de quaisquer retribuições que, porventura, venham sendo percebidas pelos referidos servidores a qualquer título e sob qualquer forma, ressalvados, apenas, o salário-família e a gratificação adicional por tempo de serviço.
Os efeitos financeiros deste Decreto, com base nos vencimentos correspondentes às Referências indicadas na relação nominal constante do Anexo II, vigorarão a partir da data de sua publicação, correndo a despesa à conta dos recursos orçamentários próprios da Superintendência do Desenvolvimento da Pesca - SUDEPE.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ernesto Geisel Alysson Paulinelli
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.11.1977